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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 141000-70.2006.5.01.0342

Prescrição: diferenças de participação nos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.015/2014 e antes da VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. RESERVA DE DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS POSTERIORMENTE EM 2001. "ACTIO NATA". DESPROVIMENTO. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia em definir se a pretensão ao pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativas aos exercícios de 1997 a 1999, cujo fato gerador (distribuição de dividendos) ocorreu em junho de 2001, está fulminada pela prescrição. 1.3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a pretensão relativa ao pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos exercícios de 1997 a 1999 nasce com a efetiva distribuição de dividendos aos acionistas, ocorrida em 11/06/2001, data em que se tornou inequívoca a lesão ao direito dos trabalhadores. 1.4. Fixado esse marco inicial para a actio nata , e considerando que a presente ação foi ajuizada em 31/03/2006, não se operou o quinquênio prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. CSN. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. DESPROVIMENTO. 2.1. Discute-se, no caso, se os empregados da CSN fazem jus às diferenças de participação nos lucros e resultados referentes aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, diante da posterior distribuição de dividendos ocorrida em 2001, cujo montante derivou de reservas de lucros daqueles períodos. 2.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a destinação de valores para a conta de reserva de lucros nos exercícios de 1997, 1998 e 1999 não retirou a natureza de dividendos de tais montantes, os quais, ao serem efetivamente distribuídos aos acionistas em 2001, atraíram a incidência da regra de participação nos lucros e resultados vigente à época da constituição da reserva, sob pena de esvaziamento do direito dos trabalhadores garantido por negociação coletiva. 2.4. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a distribuição de dividendos em 2001 pela CSN oriunda de valores lançados em conta de reserva nos exercícios de 1997, 1998, 1999 integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados, razão pela qual os empregados têm direito ao pagamento das diferenças respectivas. Precedentes. 3. DIFERENÇAS DE PLR. BASE DE CÁLCULO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO. 3.1. Cinge-se a controvérsia a verificar se houve erro na fixação da base de cálculo das diferenças de PLR, por suposta inclusão de valores estranhos ao período pretendido, e se tal conduta ensejaria enriquecimento sem causa. 3.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 3.3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, delimitou que o valor fixado (R$836.065.000,00) foi extraído de documentos emitidos pela própria reclamada. 3.4. A pretensão recursal de reavaliar o valor definido pelo Tribunal Regional demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Suspensão do Processo; Preparo / Deserção; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Ato Atentatório à Dignidade da Justiça; Cerceamento de Defesa; Coisa Julgada

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