Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.243.985

ITBI: construção futura

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. CONSTRUÇÃO FUTURA. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. ITBI. BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial relativo à inclusão do valor de construção futura na base de cálculo do ITBI incidente sobre operação que, segundo o Tribunal de origem, envolveu a transmissão de lote e mútuo destinado à posterior edificação de unidade habitacional.

2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade das impetrantes porque elas assumiram contratualmente o compromisso de recolher o ITBI. A convenção particular não foi utilizada para modificar o sujeito passivo definido em lei, mas para demonstrar o interesse jurídico em questionar a extensão da exigência tributária. Inexistência de ofensa ao art. 123 do CTN.

3. A revisão das premissas relativas ao conteúdo do contrato, à legitimidade das impetrantes e à natureza da operação exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedada pela Súmula 7/STJ.

4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a indicação, no Recurso Especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC e o reconhecimento de vício no acórdão recorrido. Ausente essa alegação, incide a Súmula 211/STJ.

5. O acórdão recorrido adotou os arts. 35 e 38 do CTN, o art. 156, II, da Constituição Federal e as Súmulas 110 e 470 do STF para afastar a inclusão da construção futura na base de cálculo do ITBI. A falta de impugnação eficaz da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário manteve fundamento constitucional autônomo e suficiente para a preservação do julgado. Incidência da Súmula 126/STJ.

6. O Tema 993/STF e julgados do STF não autorizam o STJ a examinar fundamento constitucional efetivamente adotado pelo Tribunal de origem nem dispensa a impugnação, pela via adequada, da decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário.

7. A pretensão de considerar o terreno e a obra como uma única transmissão imobiliária pressupõe a reinterpretação do contrato e o afastamento das premissas fáticas fixadas na origem, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

8. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento do Recurso Especial pela divergência jurisprudencial. A incidência dos óbices sumulares sobre a mesma tese também impede o exame do dissídio.

9. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.