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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.113.599

Soberania dos veredictos: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 621 DO CPP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, ressalvada a concessão de ofício em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie. Precedentes.

2. A impugnação de decisão proferida em revisão criminal apreciada pelo Tribunal de origem deve ser veiculada pela via especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, observado o princípio da unirrecorribilidade, sendo inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo.

3. A revisão criminal não se presta à reabertura do acervo fático-probatório nem à mera revaloração subjetiva de provas, exigindo-se a demonstração do cabimento nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP; na espécie, o acórdão impugnado assentou a improcedência do pedido "à míngua de comprovação dos fatos arguidos", inclusive quanto à pretendida extensão da absolvição de corréu, fundada em negativa de autoria, circunstância que não foi comprovada nos autos.

4. A alegação de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício (art. 647-A do CPP) não se confirma, pois as instâncias ordinárias registraram que a condenação pelo tribunal do júri foi lastreada em provas técnicas e orais, em harmonia com a soberania dos veredictos, não havendo teratologia ou contrariedade manifesta ao texto legal ou à evidência dos autos.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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