STJAREsp 2.849.692
Plano de saúde de autogestão: obrigação de fazer para manutenção de beneficiária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde de autogestão
- Obrigação de fazer para manutenção de beneficiária
- Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
- Alegação genérica
- Coisa julgada (arts. 505, 506 e 507 do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA (ARTS. 505, 506 E 507 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de autogestão contra acórdão que manteve sentença de obrigação de fazer para inclusão de beneficiária em plano de saúde.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão (art. 1.022, II, do CPC); (ii) houve violação do arts. 505, 506 e 507 do CPC.
3. A alegação genérica de omissão, sem indicar ponto concreto e decisivo não enfrentado, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento por negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), atraindo a Súmula n. 284 do STF.
4. A tese de ofensa à coisa julgada, fundada nos arts. 505, 506 e 507 do CPC, não foi apreciada pelo Tribunal estadual nem suscitada de modo específico nos embargos de declaração, o que inviabiliza o acesso à instância especial por ausência de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.