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Jurisprudências

TSTRRAg 0000702-05.2020.5.09.0022

Prescrição: trabalhador portuário avulso

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 230 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 230 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos de que: "A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra". Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 – O Supremo Tribunal Federal definiu em sede de repercussão geral (Tema 222) que "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 2 – Em observância às razões de decidir do STF, consubstanciadas no princípio constitucional da igualdade, esta 2.ª Turma firmou o entendimento de ser devido o adicional de risco portuário, previsto na Lei 4.860/85, a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, em condições de risco, mesmo que sem vínculo com o Porto Organizado ou Terminal Privativo. É dizer: ainda que não se trate de trabalho em porto organizado – nos moldes da Lei 4.860/65 – mas em um terminal de uso privado (TUP) – cujo marco regulatório se deu apenas com a Lei 8.630/93, será devido o adicional, haja vista estar submetido o trabalhador a risco equivalente. 3 – Por sua vez, a Suprema Corte não exigiu que se indicasse um paradigma com vínculo como pressuposto para o deferimento do adicional. Não se trata de hipótese de equiparação salarial (art. 461 da CLT), mas sim de aplicação do princípio da isonomia em face da similaridade das condições de risco existentes nos portos públicos ou privados, independentemente da modalidade contratual estabelecida entre o trabalhador e a empresa, seja como avulso ou com vínculo empregatício. 4 – Estando caracterizado, portanto, que o autor é trabalhador portuário, atuando na área de porto, em condições de risco, tem direito ao adicional de risco. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento adesivo interposto pelo reclamado; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿adicional de risco ¿ trabalhador portuário avulso¿, por violação do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de risco portuário no importe de 40% (quarenta por cento), tomando como base o valor do salário-hora ordinário do período diurno do reclamante. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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