Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.021.723

Plano de saúde: negativa de cobertura de cirurgias pós-bariátricas e dano moral

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS E DANO MORAL. CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042/CPC DIANTE DE APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, CPC, pela aplicação do Tema n. 1.069 do STJ, e inadmitiu o apelo quanto aos danos morais.

2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer sobre cobertura de cirurgias plásticas pós-bariátricas indicadas por médico, negadas pelo plano de saúde por caráter estético confirmado através de perícia.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou honorários, afirmando conformidade do acórdão com o Tema n. 1.069 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cobertura das cirurgias estéticas pós-bariátrica é obrigatória à luz dos arts. 12 e 35-F da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se, nos termos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 e da Lei n. 14.454/2022, há cobertura para procedimentos não listados no rol; (iii) saber se cláusulas limitativas são abusivas conforme os arts. 421 do CC e 51 do CDC; (iv) saber se houve dano moral em razão da negativa de cobertura à luz dos arts. 6º do CDC e 186 e 927 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com os REsp n. 1.757.938/DF e REsp n. 1.876.630/SP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por aplicação de tese firmada em repetitivo; a via adequada é o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC. A controvérsia de dano moral está indissociavelmente vinculada ao Tema n. 1.069 do STJ, que reconhece cobertura obrigatória apenas para cirurgias reparadoras ou funcionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial fundada em tese repetitiva, cabendo agravo interno do art. 1.030, § 2º. 2. Vinculada a controvérsia ao Tema n. 1.069 do STJ, mantém-se a negativa de seguimento quando o acórdão recorrido está em conformidade com o precedente obrigatório".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 § 13, 12, 35-F; CDC, arts. 6º, 51; CC, arts. 186, 421, 927; CPC, arts. 1.030 § 2º, 1.042, 85 § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1870834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 19/9/2023; STJ, REsp n. 1872321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 19/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1512020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022.

Tese

"1. Incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial fundada em tese repetitiva, cabendo agravo interno do art. 1.030, § 2º. 2. Vinculada a controvérsia ao Tema n. 1.069 do STJ, mantém-se a negativa de seguimento quando o acórdão recorrido está em conformidade com o precedente obrigatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.