STJREsp 2.076.084
Compromisso de compra e venda de lote urbano: correção monetária pelo igp-m
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Compromisso de compra e venda de lote urbano
- Correção monetária pelo igp-m
- Pandemia da covid-19
- Teoria da imprevisão (arts. 317, 478 e 479 do CC)
- Abusividade (arts. 47 e 51, IV, do CDC)
- Revisão contratual
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO (ARTS. 317, 478 E 479 DO CC). ABUSIVIDADE (ARTS. 47 E 51, IV, DO CDC). REVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DESEQUILÍBRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão da cláusula contratual que prevê o reajuste das parcelas por IGP-M em compromisso de compra e venda de lote urbano, em razão da alta do índice no período pandêmico.
2. O acórdão estadual assentou que a pactuação do IGP-M, expressamente convencionada, não importa ilegalidade ou abusividade, e que a variação do índice não configura circunstância extraordinária e imprevisível a justificar aplicação da teoria da imprevisão, afastando enriquecimento sem causa.
3. A revisão contratual por efeitos da pandemia não é automática; exige demonstração concreta de onerosidade excessiva e desequilíbrio à luz das especificidades do caso, providência inviável em recurso especial, ante a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória e reinterpretação de cláusulas contratuais, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. À míngua de demonstração nos autos, em esfera própria, de impacto econômico-financeiro concreto apto a caracterizar onerosidade excessiva e desproporção entre as prestações, não se pode conhecer do recurso especial.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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