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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.939.200

Insurgência protocolada a destempo e de forma sucessiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA PROTOCOLADA A DESTEMPO E DE FORMA SUCESSIVA. INTEMPESTIVIDADE E ERRO GROSSEIRO. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 322/STF. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ESTABILIZAÇÃO JURÍDICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de sucessivo agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ.

2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada, de forma a viabilizar o regular processamento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se (i) o agravo regimental interposto fora do prazo (legal e regimental) de cinco dias corridos por ser conhecido; (ii) a interposição (sucessiva e replicada) de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro e abuso do direito de recorrer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme adverte o enunciado da Súmula n. 322/STF: Não terá seguimento pedido ou recurso [...] quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo (grifamos).

5. Em juízo de admissibilidade, o presente agravo regimental não merece conhecimento, por manifesta intempestividade e descabimento.

6. Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e do art. 798 do CPP, é de 05 (cinco) dias corridos o peremptório prazo para a interposição do agravo regimental.

7. Na espécie, verifica-se que o prazo para interposição do regimental teve início em 27/08/2025 e término em 01/09/2025. Dessa forma, revela-se intempestivo o recurso - somente protocolado em 02/09/2025 - quando já precluso o prazo quinquenal incidente, conforme oportunamente atestado pela Serventia desta Corte em certidão.

8. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura "erro grosseiro", em desacordo com o art. 258 do Regimento Interno do STJ.

9. A reiteração de recursos sucessivos contra a mesma decisão caracteriza vedado "abuso" do direito de recorrer, em razão da preclusão consumativa incidente (conforme interpretação sistemática dos arts. 505 e 507 do CPC, c/c o art. 3º do CPP), em manifesto descompasso aos princípios do devido processo legal, da razoável duração do processo, da unirrecorribilidade recursal e, notadamente, da cooperação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE S

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Teses de julgamento:

1. O agravo regimental interposto após o prazo (legal e regimental) de cinco dias corridos é intempestivo.

2. A interposição, sucessiva e replicada, de agravo regimental contra decisão colegiada, além de configurar "erro grosseiro", constitui abuso do direito de recorrer, em descompasso aos princípios do devido processo legal, da razoável duração do processo, da unirrecorribilidade recursal e, notadamente, da cooperação processual.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPC, arts. 505 e 507.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 48.727/DF, Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 03.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 829.375/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.190.922/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/12/2018.

Tese

1. O agravo regimental interposto após o prazo (legal e regimental) de cinco dias corridos é intempestivo.

2. A interposição, sucessiva e replicada, de agravo regimental contra decisão colegiada, além de configurar "erro grosseiro", constitui abuso do direito de recorrer, em descompasso aos princípios do devido processo legal, da razoável duração do processo, da unirrecorribilidade recursal e, notadamente, da cooperação processual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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