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Jurisprudências

TSTRRAg 11593-06.2018.5.15.0114

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE JULGAMENTO EXTRA PETITA . À luz do princípio iura novit curia , compete ao magistrado conferir aos fatos narrados o enquadramento jurídico que reputar adequado, independentemente da fundamentação jurídica invocada pelas partes, desde que respeitados os limites da causa de pedir e dos pedidos formulados, o que se verificou no caso dos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos, assentou que as provas dos autos mostram que havia o exercício do cargo de confiança bancário, a teor do que dispõe o art. 224, § 2º, da CLT. Nestes termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 338, I, DO TST. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 126 DO TST. A ausência injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na prova testemunhal, limitou a incidência da presunção prevista na Súmula 338, I, do TST. Assim, a pretensão de estender seus efeitos a período diverso demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. PARCELA VARIÁVEL. TEMA 78 DO IRR/TST. Constatado que a norma coletiva restringe a base de cálculo da PLR ao salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, por possuírem natureza variável, não integram a base de cálculo. Entendimento em consonância com a tese vinculante firmada por esta Corte Superior no Tema 78 da Tabela de IRR/TST segundo a qual " Nos casos em que a norma coletiva restringe a base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados dos bancários às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, ainda que habituais, não devem ser consideradas na apuração da PLR, na medida em que se caracterizam como parcela variável ". Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. REVOGAÇÃO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI NOVA. TEMA 23 DE IRR. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O intervalo previsto no art. 384 da CLT é devido apenas até 10/11/2017, por ter sido revogado pela Lei 13.467/2017. A lei nova possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso quanto aos fatos geradores ocorridos após sua vigência, inexistindo direito adquirido ao regime jurídico anterior. O acordão do Tribunal Regional está em consonância com o Tema 23 da Tabela de IRR/TST e com o Tema 528 da Repercussão Geral do STF. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. ?5. Na hipótese, o Tribunal Regional condicionou eventual retenção de créditos da parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, a limites de até 30% do valor líquido recebido e ao teto do RGPS e determinou que, não sendo possível tal retenção dentro desses parâmetros, deve ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, decidindo em contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista somente quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais" por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e por contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF determinar que os honorários de advogado sobre os pedidos nos quais restou integralmente sucumbente, devidos pela parte reclamante, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

Indexação

Horas Extras; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher

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