TSTAg-AIRR 0100719-46.2022.5.01.0040
Diferenças salariais: limbo previdenciário
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Diferenças salariais
- Limbo previdenciário
- Admissão da reclamada de que a empregada recebeu alta previdenciária
- Empregada impedida de retornar ao trabalho após alta previdenciária
- Dano moral in RE ipsa
- Consonância
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ADMISSÃO DA RECLAMADA DE QUE A EMPREGADA RECEBEU ALTA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a empregadora admitiu que a reclamante teve alta previdenciária em 2019 e, ainda assim, ficou afastada do trabalho, até 12/09/2022, bem como que a trabalhadora demonstrou a sua intenção de retornar ao trabalho. 3. A insurgência recursal não se limita ao reenquadramento jurídico, mas pressupõe a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA IMPEDIDA DE RETORNAR AO TRABALHO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA Nº 88 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONSONÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, e negou provimento ao agravo de instrumento por estar a decisão do eg. TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 88 (leading case TST- RR - 1000988-62.2023.5.02.0601). 2. Assim, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator