STFARE 1.576.550 AgR-segundo
Apreensão de mercadorias: meio coercitivo para pagamento de tributos
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Apreensão de mercadorias
- Meio coercitivo para pagamento de tributos
- Requisitos de admissibilidade
- Impropriedade
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. SÚMULA 323/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMA 318 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE. SÚMULAS 279/STF E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo formalizado no curso de mandado de segurança voltado a questionar a legalidade da manutenção da apreensão de mercadorias pelo Fisco estadual.
2. A parte agravante sustenta a existência de controvérsia constitucional relacionada aos pressupostos de cabimento do mandado de segurança, afirmando não pretender reexame de fatos nem rediscussão da orientação contida na Súmula 323/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é adequado recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia, concernente à abusividade da conduta fiscal e à inexistência de fundamento para a manutenção da apreensão, pressupõe revolvimento de matéria fática e legislação infraconstitucional; e (ii) verificar se a discussão relativa ao atendimento de pressupostos de admissibilidade de mandado de segurança possui natureza constitucional apta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, nos termos da Súmula 323/STF.
5. A revisão das conclusões alcançadas pela instância de origem quanto à abusividade da conduta fiscal e à inexistência de fundamento para a manutenção da apreensão exigiria reexame de fatos, provas e da legislação infraconstitucional aplicável, providência inviável em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280/STF.
6. O STF, ao julgar o Tema 318 da repercussão geral, firmou entendimento a revelar a natureza infraconstitucional da discussão acerca do atendimento de requisitos de admissibilidade do mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.