STJAgRg no REsp 2.108.258
Readequação da dosimetria da pena: medida excepcional
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Readequação da dosimetria da pena
- Medida excepcional
- Ausência de fato novo ou ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão rescindendo, considerando que a readequação da dosimetria da pena em sede de revisão criminal é medida excepcional e restrita à análise da existência de provas novas hábeis a alterar o julgamento pretérito ou da ocorrência de contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos.
2. O agravante sustenta que o acórdão prolatado no julgamento da revisão criminal deve ser mantido, alegando que o acórdão rescindendo fixou a pena de forma desarrazoada, desproporcional e sem a devida fundamentação. Argumenta ainda que o recurso especial interposto pelo Ministério Público não atende aos requisitos de admissibilidade e, portanto, não deveria ser conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: a) o recurso especial interposto pelo Ministério Público atende aos requisitos de admissibilidade; e b) a revisão criminal pode ser utilizada para readequar a dosimetria da pena, considerando a ausência de fato novo ou flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial interposto pelo Parquet atende aos requisitos de admissibilidade, conforme consignado na decisão monocrática, não havendo fundamento para sua rejeição.
5. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativas, sendo a readequação da dosimetria da pena medida excepcional e restrita à análise da existência de provas novas hábeis a alterar o julgamento pretérito ou da ocorrência de contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos.
6. No caso, o Tribunal de origem readequou a dosimetria da pena com base em nova interpretação do acervo fático-probatório, sem a apresentação de provas novas ou demonstração de flagrante ilegalidade, o que contraria o entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A readequação da dosimetria da pena em sede de revisão criminal é medida excepcional e restrita à análise da existência de provas novas hábeis a alterar o julgamento pretérito ou da ocorrência de contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na PET no REsp n. 2.097.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.713/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.819.608/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.
Tese
1. A readequação da dosimetria da pena em sede de revisão criminal é medida excepcional e restrita à análise da existência de provas novas hábeis a alterar o julgamento pretérito ou da ocorrência de contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.