TSTAIRR 1000433-36.2023.5.02.0313
Adicional de insalubridade: câmara frigorífica
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Adicional de insalubridade
- Câmara frigorífica
- Alegação de exposição intermitente
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIGORÍFICA. ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente sustenta que a exposição ao frio era eventual e por tempo insignificante, bem como que os EPIs fornecidos seriam suficientes para neutralizar o agente insalubre. Todavia, tais alegações contrapõem-se diretamente às premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional, segundo as quais a reclamante adentrava reiteradamente as câmaras frigoríficas durante a jornada e não houve comprovação da efetiva neutralização do risco ocupacional. Desse modo, eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais ao consignar que a CCT 2022/2023 estabelecia piso salarial horário de R$ 8,34 e que os holerites demonstravam o pagamento de salário-hora inferior ao patamar normativo. Registrou, ainda, que a alegação da reclamada de haver efetuado reajustes retroativos não foi comprovada por qualquer documento dos autos, concluindo que a empregadora não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito da reclamante, nos termos do art. 818, II, da CLT. Nas razões do recurso de revista, a recorrente sustenta que sempre observou o piso normativo da categoria, inclusive mediante reajustes retroativos, que competia à reclamante demonstrar a existência de diferenças salariais e que o acórdão violou os arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Todavia, as alegações recursais contrapõem-se diretamente às premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, que, após examinar a convenção coletiva e os holerites, concluiu que o salário-hora pago era inferior ao piso normativo e que inexistia prova documental dos alegados pagamentos retroativos. Desse modo, a pretensão de demonstrar que o piso convencional foi observado ou que as diferenças foram posteriormente quitadas demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Do mesmo modo, a discussão acerca da distribuição do ônus da prova resta superada, pois o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base na prova efetivamente produzida, concluindo pela ausência de demonstração do fato extintivo alegado pela empregadora. Assim, os dispositivos invocados não viabilizam o processamento do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o valor arbitrado a título de honorários periciais. O Regional fixou o valor dos honorários periciais em R$ 3.500,00. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor arbitrado deve corresponder aos trabalhos prestados pelo perito, nos termos do art. 790-B, § 1º, da CLT. Ademais, a alegação da parte de violação da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho não guarda pertinência, já que referido ato normativo possui disciplina específica, destinada exclusivamente a regulamentar o pagamento, pela União, dos honorários periciais nas hipóteses de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita, não se aplicando ao empregador nem disciplinando a sua responsabilidade pelo adimplemento da verba honorária pericial. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso patronal contém debate acerca da possibilidade de condenação pelos honorários advocatícios de sucumbência fixados com fulcro no art. 791-A da CLT. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, o Regional, com base nos parâmetros legais e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. A reclamada pleiteia a redução dos honorários de sucumbência, com base nos arts. 8°, 769, 889 e 791-A da CLT. Na situação dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, cujo teor deve incidir no caso em análise, conforme disciplina o art. 6º da IN 41/18 do TST. Desse modo, são inaplicáveis as disposições contidas no artigo 85 do CPC e na Súmula 219 do TST, pois estas incidem somente aos casos em que a ação trabalhista fora ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A redação do artigo 791-A da CLT nos termos da referida lei, traz disposição específica a respeito da condenação em honorários de sucumbência, inclusive quanto aos percentuais de 5% a 15% a serem observados. O Tribunal a quo, Corte legitimada para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base nos parâmetros legais e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, o TRT proferiu decisão em plena harmonia com as disposições do art. 791-A da CLT. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas ¿adicional de insalubridade¿ e ¿diferenças salariais¿; II ¿ não reconhecer A transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿honorários periciais¿; reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator