TSTRRAg 1001080-18.2018.5.02.0374
Honorários advocatícios: correção monetária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Correção monetária
- Compensação de jornada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Honorários periciais
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Encontrando-se a decisão denegatória dividida em capítulos, com fundamentação específica para cada um deles, a impugnação genérica, a vários óbices do despacho denegatório, não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, em razão da inexistência da dialética recursal. 2. No caso, a parte agravante sequer identifica ou demonstra, de forma individualizada, quais são os tópicos recursais controversos, fato que impossibilita a delimitação de quais matérias a agravante pretende devolver à Turma no presente agravo. 3. Assim, a ausência de combate específico às razões do despacho denegatório não atende o comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece . RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. SÚMULA N. 457 DO TST. 1. O artigo 790-B da CLT determina que o pagamento dos honorários periciais deve ser efetuado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. A partir da alteração inserida na CLT pela Lei n. 13.467/2017, o dispositivo passou a dispor que inclusive os beneficiários da justiça gratuita devem arcar com esse encargo. 2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n. 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, justamente em relação ao acréscimo legislativo, razão pela qual foi restabelecida a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n. 457, segundo a qual "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Honorários Periciais