STFARE 1.567.966 AgR
Furto qualificado: prisão domiciliar
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Furto qualificado
- Prisão domiciliar
- Análise de legislação infraconstitucional
- Impossibilidade
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Furto qualificado. Prisão domiciliar. Reexame de fatos e provas. Análise de legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Súmula 279/stf. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por entender que a discussão da matéria demandava a análise de legislação infraconstitucional e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. O recorrente sustenta violação dos artigos 3º e 5º, LVII, da Constituição Federal e argumenta que a pretensão de absolvição e, subsidiariamente, de cumprimento da pena em prisão domiciliar, dispensa o reexame dos fatos e das provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de absolvição e de prisão domiciliar demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o recurso extraordinário não se presta para o reexame de fatos e provas ou para a análise da legislação infraconstitucional, o que implicaria ofensa reflexa à Constituição Federal.
4. A manutenção da condenação penal e o indeferimento da prisão domiciliar pela Corte local estão fundamentados no conjunto fático-probatório dos autos e na legislação infraconstitucional.
5. Eventual divergência em relação ao entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.