STJAgInt no AREsp 3.013.618
Decisão da presidência do STJ: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Decisão da presidência do STJ
- Reconsideração
- Não ocorrência
- Acórdão devidamente fundamentado
- Erro médico
- Diagnóstivo postergado
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTIVO POSTERGADO. LAUDO CONCLUSIVO. MORTE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. No caso, o Tribunal Estadual, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela configuração da responsabilidade do hospital, ora agravante, estando "(...) caracterizada a existência de falha na prestação dos serviços ante a negligência no atendimento prestado à filha da autora, em razão na demora do diagnóstico de tromboembolismo pulmonar (TEP) que a levou a óbito em 11.12.2017, devendo a ré responder pelos danos causados à genitora da falecida, nos termos dos artigos 927 e 932, inciso III, ambos do CC"; e fixou a indenização - a título de danos morais - em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar a necessidade da produção de novas provas, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.