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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.285

Prisão preventiva: organização criminosa armada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LOGÍSTICA DE ARMAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ESTADO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e deixou de conceder ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal oriunda de investigação do GAECO (Operação Telic), por suposta prática de crimes relacionados ao comércio ilegal de armas de fogo em contexto de organização criminosa armada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, e não apenas na gravidade abstrata do delito; (ii) saber se há contemporaneidade e indícios atuais de vinculação do paciente à organização criminosa, a justificar a manutenção da custódia; e (iii) saber se o estado de saúde do paciente impõe substituição da prisão preventiva por medidas alternativas ou providência diversa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial; admite-se, contudo, a análise da existência de constrangimento ilegal para eventual concessão de ordem de ofício.

4. A prisão preventiva está motivada com base em dados concretos: investigação estruturada do GAECO evidenciando organização criminosa armada, hierarquizada e com domínio territorial, atuação em crimes graves e posição atribuída ao paciente como apoiador externo relevante na logística de armamentos, o que revela periculum libertatis e justifica a garantia da ordem pública (CPP, art. 312).

5. A contemporaneidade da medida cautelar está demonstrada pela persistência da situação de risco e não à data original dos fatos (CPP, art. 315, § 1º; art. 312, § 3º).

6. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes, à luz da complexidade da organização, da função atribuída ao paciente e dos parâmetros do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP.

7. Os documentos médicos não demonstram incompatibilidade absoluta do quadro clínico com o cárcere nem ausência de acompanhamento adequado; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa legitima a prisão preventiva, quando fundada em elementos concretos de risco à ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva vincula-se à subsistência do periculum libertatis, e não à data dos fatos investigados. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando a gravidade concreta e a periculosidade evidenciam risco atual à ordem pública e à instrução criminal. 4. Documentação médica somente autoriza substituição da prisão se demonstrada incompatibilidade absoluta com o ambiente prisional e ausência de atendimento adequado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 e § 3º; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 34, XX; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 15.272/2025

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 243.752 AgR, Segunda Turma, j. 07.10.2024; STF, RHC 208.129 AgR, Primeira Turma, j. 14.02.2022; STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, j. 20.02.2009; STJ, HC 876.824/PR, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no RHC 184.359/RJ, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no RHC 174.928/MT, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 941.276/MG, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no RHC 192.825/PR, Sexta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no RHC 190.557/DF, Sexta Turma, j. 09.04.2024; STJ, AgRg no HC 964.976/RS, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 933.719/SP, Sexta Turma, j. 16.09.2024; STJ, HC 371.769/BA, Quinta Turma, j. 15.05.2017

Tese

1. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa legitima a prisão preventiva, quando fundada em elementos concretos de risco à ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva vincula-se à subsistência do periculum libertatis, e não à data dos fatos investigados. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando a gravidade concreta e a periculosidade evidenciam risco atual à ordem pública e à instrução criminal. 4. Documentação médica somente autoriza substituição da prisão se demonstrada incompatibilidade absoluta com o ambiente prisional e ausência de atendimento adequado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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