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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.193.160

Intempestividade do agravo em recurso especial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade do recurso especial. Embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade. Intempestividade do agravo em recurso especial. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por extemporaneidade, em razão da oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial e posterior interposição do AREsp após o prazo legal.

2. Alegações do agravante: (i) inviabilidade de qualificar, em abstrato, embargos de declaração; (ii) cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (art. 1.022 do CPC); (iii) existência de ressalva jurisprudencial quando a decisão de inadmissibilidade é genérica a ponto de impedir a interposição do agravo; (iv) conhecimento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem, como gerador de expectativa de interrupção de prazo; e (v) ofensa à boa-fé objetiva processual e ao princípio da primazia do mérito.

3. Fato relevante: intimação da decisão de inadmissibilidade em 15.10.2025; prazo de 15 dias corridos para o agravo em recurso especial escoado em 30.10.2025; interposição do AREsp em 04.12.2025.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite recurso especial interrompem o prazo para interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, especialmente sob a alegação de genericidade da decisão; (ii) se o conhecimento dos embargos de declaração, pelo tribunal de origem, gera expectativa legítima, preclusão ou efeito interruptivo do prazo recursal; e (iii) se a boa-fé objetiva processual e o princípio da primazia do mérito, afastam a decretação de intempestividade do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O único recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, razão pela qual a oposição de embargos de declaração contra tal pronunciamento configura equívoco, violando os princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade, sem produzir efeito interruptivo do prazo recursal.

6. A ressalva reconhecida pela jurisprudência, que admite exceção quando a decisão de inadmissibilidade é tão genérica que inviabiliza materialmente a interposição do agravo, exige demonstração concreta e específica da impossibilidade; a mera invocação abstrata da hipótese, não afasta a regra geral.

7. O conhecimento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem, não vincula a aferição, em sede de instância superior, do regime recursal aplicável, nem gera expectativa legítima de interrupção de prazo, por se tratar de matéria de direito federal.

8. Com base nos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, c/c o art. 798 do CPP, o prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos; intimado em 15.10.2025, o prazo escoou em 30.10.2025, sendo extemporâneo o AREsp interposto em 04.12.2025.

9. A boa-fé objetiva processual e o princípio da primazia do mérito, não têm o condão de afastar regras cogentes de prazo recursal, nem de convalidar equívoco decorrente do manejo de recurso manifestamente incabível.

10. Inexistência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.022; 1.042, caput; CPP, art. 798

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 1.653.277/RJ, Corte Especial; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.946.712/RJ, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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