TSTAIRR 1188-76.2012.5.18.0003
Execução: contribuição previdenciária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuição previdenciária
- Entidades beneficentes de assistência social
- Imunidade tributária
- Requisitos não comprovados
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho, ao concluir por não comprovada a implementação dos requisitos legais pela executada, deu provimento ao agravo de petição da União, como terceira interessada, para declarar que "a executada não faz jus à isenção das contribuições previdenciárias devidas em razão das parcelas salariais objetos do acordo, razão pela qual dou provimento ao agravo de petição da União a fim de que seja apurado o cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela reclamada (cota patronal)". Ressalte-se que esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, para que as entidade sem fins lucrativos possam usufruir das isenções de contribuições sociais, não basta que a entidade possua o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), sendo imprescindível também que sejam observados o cumprimento dos demais requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, visto que, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, revela-se insubsistente a violação indicada, pois para divisar tal violação seria forçosa a alteração do quadro fático delineado pela Corte Regional, procedimento incabível em sede extraordinária. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, não merece reparos a decisão. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Plano de Cargos e Salários; Prescrição