STJAgRg no REsp 2.273.078
Homicídio qualificado e corrupção de menores majorada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Homicídio qualificado e corrupção de menores majorada
- Dosimetria da pena
- Valoração negativa da conduta social
- Envolvimento com facção criminosa
- Fundamentação concreta
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES MAJORADA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento, mantendo a exasperação da pena-base pela valoração negativa da conduta social.
2. Fato relevante. A instância ordinária destacou o envolvimento dos agentes com facção criminosa como elemento concreto que extrapola as elementares do tipo penal e evidenciam maior reprovabilidade.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada validou a fundamentação utilizada na origem para negativar as vetoriais do art. 59 do CP e afastou a pretensão por demandar reexame fático-probatório vedado na via especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e a conduta social é idônea e justifica a majoração da pena-base, e se o reexame dos elementos fáticos utilizados na dosimetria encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador e somente comporta revisão em instância extraordinária quando evidenciada flagrante ilegalidade.
6. A conduta social pode ser validamente negativada quando demonstrados desvios comportamentais concretos no convívio familiar e social, como o envolvimento com facção criminosa, por revelar maior censurabilidade no contexto das relações pessoais e comunitárias.
7. A exasperação da pena-base apoiada em elementos concretos do caso, distintos das elementares do tipo penal, afasta a alegação de ilegalidade.
8. A reanálise do acervo fático-probatório para infirmar a fundamentação das vetoriais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se o controle à verificação de legalidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O envolvimento com facção criminosa constitue fundamento concreto idôneo para valorar negativamente a conduta social e autorizar a exasperação da pena-base. 2. A revisão da dosimetria em sede especial somente é possível diante de flagrante ilegalidade, sendo vedado o reexame de fatos e provas pela Súmula 7/STJ. 3. A exasperação da pena-base deve apoiar-se em elementos concretos que extrapolem as elementares do tipo penal, em conformidade com o art. 59 do CP.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 298.130/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/08/2017; STJ, HC 481.457/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/03/2019, DJe 02/04/2019; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568
Tese
1. O envolvimento com facção criminosa constitue fundamento concreto idôneo para valorar negativamente a conduta social e autorizar a exasperação da pena-base. 2. A revisão da dosimetria em sede especial somente é possível diante de flagrante ilegalidade, sendo vedado o reexame de fatos e provas pela Súmula 7/STJ. 3. A exasperação da pena-base deve apoiar-se em elementos concretos que extrapolem as elementares do tipo penal, em conformidade com o art. 59 do CP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.