TSTAIRR 68800-07.2013.5.21.0005
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando demonstrada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando , não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Na hipótese dos autos, constata-se a perfeita adequação entre o acórdão proferido pelo Tribunal Regional e a tese fixada pelo STF no Tema 246, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida de forma automática, mas em razão de o ente público não ter cumprido o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que "A responsabilidade subsidiária não decorre, na espécie, da existência de uma relação de emprego entre o tomador e o seu prestador, pessoa física. Emerge, sim, da chamada "culpa in contrahendo", nas suas modalidades específicas "in eligendo" e "in vigilando", por força da incorreta escolha da empresa prestadora de serviços ou falta de vigilância na execução do contrato, esta última até confessada pelo Estado recorrente quando, em seu apelo, afirma que, no convênio, a fiscalização cinge-se à avaliação, controle e fiscalização da execução do objeto do acordo, não se estendendo para o cumprimento das obrigações trabalhistas". C oncluindo, portanto, que "In casu, cumpre observar que a empresa não fez valer a comprovação da observância aos ditames constantes do art. 67 da Lei 8.666/93 (abaixo transcrito), incidindo, pois, no exposto no item V da Súmula nº 331 doc. TST". Significa dizer que o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, V, do TST e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246. Adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo de instrumento não provido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização