Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.004.480

Homicídio qualificado tentado: decisão de pronúncia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal na qual o Recorrente foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado, em concurso material (CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, quanto à primeira vítima; e art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II, quanto à segunda vítima; na forma do art. 69 do Código Penal).

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: i) o recurso especial pode ser conhecido com fundamento em dispositivos constitucionais e em violação reflexa, sem demonstração analítica de ofensa a lei federal; ii) houve adequada alegação de negativa de prestação jurisdicional, com indicação expressa do art. 619 do CPP, especificação dos vícios e demonstração de sua relevância; iii) foi devidamente demonstrado dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, mediante apresentação de acórdãos paradigmas e cotejo analítico; iv) a decisão monocrática do Relator viola o princípio da colegialidade, quando fundada em jurisprudência dominante, ante a possibilidade de agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial destina-se ao exame de legislação federal infraconstitucional (CF, art. 105, III), não comportando exame direto de normas constitucionais, e a menção genérica a princípios não demonstra, com correlação analítica, ofensa concreta a dispositivos da legislação federal.

4. A negativa de prestação jurisdicional exige indicação expressa de violação ao art. 619 do CPP, especificação dos pontos omissos, obscuros, ambíguos ou contraditórios e demonstração da relevância desses vícios; a deficiência de fundamentação atrai a Súmula 284/STF.

5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de acórdãos paradigmas e de cotejo analítico entre teses e contextos fáticos, requisitos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP.

6. A decisão monocrática do Relator, calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não ofende o princípio da colegialidade, ante a possibilidade de submissão ao órgão colegiado mediante agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.