STFARE 1.575.463 AgR-ED
Alegação de omissão quanto à suposta ausência de fundamentação nos termos do art. 93, IX, da CF/88
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca veicular e pessoal
- Fundada suspeita
- Tráfico de drogas
- Legalidade da abordagem e da busca veicular
- Compreensão diversa
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA VEICULAR. TEMA 280-RG. COMPREENSÃO DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário apreciou adequadamente a existência de fundadas razões para a busca pessoal e veicular e se observou os requisitos constitucionais de fundamentação e de demonstração da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC e 619 do CPP), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.