TSTAg-RRAg 11056-55.2019.5.03.0131
Acidente de trabalho típico fatal: culpa exclusiva ou concorrente da vítima não demonstrada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acidente de trabalho típico fatal
- Culpa exclusiva ou concorrente da vítima não demonstrada
- Danos morais
- Pleito de redução indevido
- Pensão mensal vitalícia
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO FATAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos dependentes do de cujus , fundamentando-se na culpa exclusiva da empresa pelo acidente de trabalho típico, ocorrido em 29/01/2007, quando o empregado exercia a função de ajudante de mecânico. O acórdão relata que o óbito do ex-empregado decorreu do rompimento do tambor de óleo diesel, que, ao ser abastecido por ar comprimido, soltou o fundo e arremessou a vítima a aproximadamente 3 metros de distância, sobre algumas madeiras. 3. A Corte de origem, embasada na conclusão pericial, destacou que o acidente foi ocasionado pelo descumprimento pela reclamada, das normas de segurança descritas no laudo técnico, bem como pela ausência de fornecimento de equipamentos de proteção e de treinamentos adequados para a execução da tarefa. 4. Diante desse quadro fático, exsurge nítida a presença dos elementos da responsabilidade civil patronal - dano, nexo causal e culpa -, tornando imperativo o dever de indenizar os danos morais e materiais, nos termos dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil. 5. A tese recursal de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, por não se adequar à situação fática descrita no acórdão, demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. PLEITO DE REDUÇÃO INDEVIDO. 1. O Tribunal Regional confirmou a decisão de primeira instância, mantendo a indenização por danos morais em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Ao decidir, o Tribunal Regional considerou o porte econômico da ré, o grau de culpa da empresa, a extensão do dano, que resultou na morte do trabalhador, e o caráter pedagógico da reparação. 2. Conforme a jurisprudência do TST, a revisão do valor da indenização por danos morais é cabível apenas em casos de valor irrisório ou exorbitante, quando o valor se mostra desproporcional. 3. No caso em questão, considerando a gravidade do dano, o grau de culpa da empregadora e o efeito pedagógico da medida, o montante indenizatório fixado em favor da viúva e do filho do trabalhador falecido não se mostra exorbitante. 4. Nesses termos, não há falar em redução do montante indenizatório por esta Corte Superior. Precedente. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, ao manter o valor da pensão mensal, incluiu, na base de cálculo, as horas extras e o adicional de insalubridade. A decisão regional alinhou-se à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que, em respeito ao princípio da restituição integral, determina a inclusão de todas as parcelas percebidas habitualmente na base de cálculo da pensão, abrangendo, portanto, o adicional de insalubridade e as horas extras prestadas com frequência. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. A questão atinente à forma de cálculo da pensão mensal, especificamente quanto ao termo final, não foi abordada no recurso de revista, configurando inovação recursal. Por essa razão, a matéria não pode ser analisada nesta fase processual. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia; Transcendência; Valor Arbitrado