STJAgRg no REsp 2.243.999
Dosimetria da pena: consequências do crime
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Dosimetria da pena
- Consequências do crime
- Instrumentos de trabalho subtraídos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INSTRUMENTOS DE TRABALHO SUBTRAÍDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em ação penal por crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, c/c art. 71, ambos do Código Penal), na qual se questiona a majoração da pena-base em razão da valoração negativa das consequências do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, para exasperar a pena-base com fundamento na essencialidade dos bens subtraídos à subsistência das vítimas, encontra suporte fático concreto e idôneo nos termos do art. 59 do Código Penal, além de respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido consignou elementos fáticos concretos que extrapolam o prejuízo típico dos crimes patrimoniais, ao destacar a subtração de instrumentos de trabalho essenciais à subsistência das vítimas e a interrupção de sua principal fonte de renda, justificando a exasperação da pena-base na vetorial consequências do crime (art. 59 do Código Penal).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena-base quando demonstrados prejuízos que excedem a normalidade do tipo penal, como a inviabilização do exercício do trabalho ou a subtração de instrumentos laborais, configurando fundamentação concreta e justificando a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
5. A pretensão de afastar a conclusão sobre a essencialidade dos bens e o impacto na subsistência demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica.
6. Inexistem argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os óbices sumulares ou a suficiência da fundamentação da decisão monocrática, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.