STJAREsp 2.619.270
Existência de grupo econômico: omissão
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Existência de grupo econômico
- Omissão
- Negativa de prestação jurisdicional
- Honorários sucumbenciais
- Sucumbência mínima
- Sucumbência recíproca
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A matéria relativa à existência do grupo econômico DSR foi suscitada em sede de embargos de declaração, sem que o tribunal de origem a enfrentasse, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o recurso especial da agravante MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO DOS REIS merece provimento, a fim de que a corte de origem supra a omissão apontada.
2. A revisão do percentual de decaimento das partes ou a análise da sucumbência mínima ou recíproca para a fixação de honorários advocatícios é inadmissível, pois requer reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo em recurso especial de MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO DOS REIS conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento; e agravo de DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA. conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO DOS REIS e DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais. Os apelos extremos, insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA - (1) - ADUZIDA A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA EXIGÍVEL- ACOLHIMENTO PARCIAL - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SEM ASSINATURA E COM ASSINATURAS - EXIGIBILIDADE DOS VALORES CONSTANTES NOS DOCUMENTOS ASSINATURA, POSTO QUE A QUITAÇÃO DESTECOM MONTANTE NÃO RESTOU COMPROVADA - OUTROSSIM, IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TAL QUAL PROFERIDA, POSTO QUE CONDENAVA A DEMANDADA A REALIZAR O PAGAMENTO BASEADO EM DOCUMENTOS UNILATERAIS - REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU INTEGRALMENTE DE SEU ÔNUS DA PROVA - CTE'S NÃO COLACIONADOS COM ASSINATURAS NECESSÁRIAS - ARTIGO 373, II, DO CPC/15 - JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL - TODAVIA, AUTORA QUE NÃO PROVOU QUE TODOS OS VALORES APONTADOS SÃO DEVIDOS - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA - . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fls. 436/442). Nas razões do recurso especial, interposto por MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO DOS REIS com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) Violação aos arts. 489, inciso IV e § 1º, inciso III; 700; e 1.022, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido padece de omissão e contradição, porquanto: (i.a) examinou matéria referente ao contrato de prestação de serviços não veiculada na contestação nem no recurso de apelação, caracterizando julgamento ultra e extra petita; (i.b) inverteu indevidamente o ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que a recorrida não comprovou o pagamento dos documentos acostados pela recorrente na petição inicial, em contrariedade à jurisprudência consolidada de outros tribunais e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a assinatura não é requisito para a validade dos documentos que instruem a ação monitória; (i.c) deixou de apreciar a comprovação, constante dos autos, da existência do grupo econômico DSR, conforme o contrato de prestação de serviços e demais documentos emitidos pela devedora apelante, o que imporia o reconhecimento de que todo o grupo deveria integrar o polo passivo da ação, mediante desconsideração da personalidade jurídica, dada a má-fé configurada da apelante. (ii) Violação ao art. 429 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o ônus de comprovar a falsidade ou de impugnar a autenticidade de documento recai sobre quem a alega, regra específica de prova documental que o acórdão teria deixado de aplicar. (iii) Violação ao art. 700 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a ação monitória pode ser instruída com prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, não sendo imprescindível que notas fiscais, conhecimentos de transporte ou manifestos estejam assinados. (iv) Omissão e contradição quanto à farta documentação comprobatória da ausência de pagamento do débito indicado nos documentos que instruíram a inicial e que foram acolhidos pela sentença de improcedência dos embargos monitórios, com violação aos arts. 371 e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A recorrente aduz, ainda, violação à Súmula nº 503/STJ, sob o argumento de que o prazo para o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte ao da emissão, tese que não teria sido observada pelo acórdão recorrido. Sustenta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao entendimento de que (a) a assinatura não é requisito indispensável para a instrução inicial da ação monitória com nota fiscal e (b) o conhecimento de transporte rodoviário de cargas constitui documento hábil para comprovar a entrega da mercadoria. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 485/492). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 557/562), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. Nas razões do recurso especial de DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", a agravante alega violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, embora o tribunal de origem tenha reduzido significativamente a condenação fixada em primeiro grau, deixou de aplicar corretamente a referida norma quanto ao reconhecimento de sua sucumbência mínima. Sustenta, assim, a necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial, em razão da reforma substancial da sentença no julgamento da apelação, com sucumbência mínima da recorrente. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos modificativos, mas sem alteração do resultado (e-STJ fls. 647/650). Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 695), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais. Do recurso especial de MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO DOS REIS: A insurgência merece prosperar. Quanto à violação ao art. 373, II, art. 489, inciso IV e § 1º, inciso III, art. 700 e art. 1.022 § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, o tribunal de origem decidiu da seguinte forma em sede de julgamento de aclaratórios: "No tocante a alegação de que incorreu a decisão em julgamento extra petita/ultra petita ao apresentar fundamentos com base no contrato de prestação de serviço pois não houve qualquer impugnação ao instrumento, melhor sorte não assiste a recorrente. Incorreria em julgamento extra petita caso a decisão fosse proferida fora do pedido formulado e ultra petita quando concedido além do que foi pedido, o que não ocorre no Acórdão, pois o recurso de Apelação interposto pretende o afastamento da condenação com base na exceção do contrato não cumprido, ora, para que seja analisado se as partes realizaram as obrigações firmadas por óbvio que é fundamental o estudo do contrato apresentado. Já quando alegação de que este relator indevidamente inverteu o ônus probatório por ser obrigação da apelante a comprovação dos pagamentos dos documentos apresentados, além de que, não observou o disposto no art. 429, incisos I e II do Código de Processo Civil, novamente não é o que se observa no voto recorrido. De início, não há de se falar na necessidade de análise do artigo supracitado posto que sequer foi apresentada qualquer das alegações pela Apelante, e, quanto a distribuição do ônus da prova é possível constatar a seguinte fundamentação: (...) Demonstrando, assim, que não houve a alegada redistribuição do ônus da prova. Quanto a sustentação de que não é necessário a assinatura dos documentos que fundamentação a ação monitória, não se olvida tal fato, no entanto, o acórdão relata que não houve a devida demonstração de que os serviços foram prestados no tocante aos documentos que não estão assinados, visto que estes foram produzidos de forma unilateral e existiam diversas outras maneiras de demonstrar minimamente as entregas das mercadorias: (...) Nestes pontos, verifica-se que a parte Recorrente está, pretendendo a rediscussão de matéria já evidentemente, decidida, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Assim, insatisfeito com o resultado, deve o Embargante apresentar o recurso cabível para eventual alteração da decisão, eis que não é dado à parte opor os Aclaratórios, tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada, com nítida intenção de rediscutir matéria" (e-STJ fls. 487/490 - grifou-se). Quanto à discussão acerca da existência ou não do grupo econômico DSR, verifico que o recurso merece provimento, pois a matéria não foi apreciada em sede de embargos de declaração, fato que enseja o retorno dos autos à origem para que o vício seja sanado. Do recurso especial de DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA: A insurgência não merece prosperar. Quanto à alegada violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verifica-se que, na origem, os ônus sucumbenciais foram fixados nos seguintes parâmetros: "Em razão da sucumbência, condeno a requerida/embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao advogado da requerente /embargada, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor do débito, atento ao comando da norma contida no art. 85, § 2, do CPC, considerando o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido ao longo dos quatro anos de tramitação, com produção de prova oral, e o mediano grau de complexidade da causa" (e-STJ fl. 369). Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, o acórdão promoveu a redistribuição dos ônus sucumbenciais "3 - No mérito, sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis em hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a fim de sanar os vícios do , seja por obrigação desta Corte ou peladecisum ex officio requisição da parte. Diante disso, razão assiste ao embargante com relação à alegada omissão. Isto porque, de fato, o recurso de Apelação Cível (Mov. 15.1-TJ) foi julgado parcialmente provido, afastando-se parte da condenação imposta a DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA. Assim sendo, imperioso reconhecer a necessidade de complementação do acórdão embargado, para que se faça constar o seguinte: '4.1 - Com o parcial provimento do recurso para que sejam declaradas inexigíveis as cobranças feitas nos documentos apresentados sem assinatura, necessário se faz a redistribuição do ônus de sucumbência. Logo, devem os embargos monitórios serem julgados parcialmente procedentes para que seja determinado o pagamento somente dos valores indicados em documentos precedidos de assinatura nos Movs. 1.6 e 1.8, corrigidos monetariamente conforme determinado na sentença de primeiro grau. Pela sucumbência recíproca condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo o autor responsável por 60% do montante e o réu 40%. Quanto aos honorários advocatícios mantenho a fixação de 12% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC), devendo as partes se atentarem a proporção acima definida.' Nos demais pontos, a decisão segue inalterada." (e-STJ fls. 648/649 - grifou-se). A recorrente pleiteia ser desonerada do pagamento de qualquer percentual dos ônus sucumbenciais fixados, sob o argumento de que tal encargo cabe unicamente à recorrida. A jurisprudência deste tribunal estabelece que a revisão do percentual de decaimento das partes ou a análise da sucumbência mínima ou recíproca para a fixação de honorários advocatícios é inadmissível, pois requer reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 606 DO CPC E 1.031 DO CC/2002. ALEGADA AMPLITUDE PERICIAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE VALOR REAL PATRIMONIAL E DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULAS N. 7 E 283 DO STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTS. 603, § 1º, DO CPC. AFASTAMENTO. RESISTÊNCIA QUANTO À APURAÇÃO DE HAVERES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA. AVALIAÇÃO MÉTRICA DA DERROTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresas parcialmente dissolvidas contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, em razão de alegadas quebra da affectio societatis e irregularidades na administração das sociedades.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação dos dispositivos legais que regulam a apuração de haveres e a distribuição do ônus sucumbencial.
3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.
4. A prova, conforme delineada no caso concreto, está circunscrita ao escopo pericial para a dissolução societária, não se configurando como uma investigação ampla, mas sim como uma apuração de valores específicos retidos ou desviados, fundamentada em fatos determinados e documentados necessários a verificar a realidade patrimonial e contábil das sociedades, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ a desconstrução de tal contexto.
5. A apuração de haveres, conforme o art. 606 do CPC, tem por critério o balanço de determinação que inclua ativos tangíveis e intangíveis. Para estes últimos, utilizando metodologias contábeis históricas, a perícia tem função de priorizar a realidade patrimonial, garantindo uma apuração justa e objetiva dos valores devidos ao sócio retirante, prevenindo enriquecimento ilícito, ainda mais em contexto de distribuição de dividendos descompassada devido a desvios e uso indevido de ativos.
6. A Corte estadual afirmou que a apuração de haveres deve contemplar a realidade patrimonial e contábil das sociedades, incluindo a quantificação dos desvios e irregularidades, para evitar enriquecimento ilícito. O fundamento de se evitar o enriquecimento ilícito c om os desvios e irregularidades alegados, que influenciam o fluxo de caixa para liquidar os valores devidos ao sócio retirante, conforme reconhecido pela Corte fluminense, não foi especificamente enfrentado, atraindo, às alegadas violações, o enunciado da Súmula n. 283 do STF.
7. A condenação em honorários sucumbenciais foi justificada pela resistência dos recorrentes à apuração de haveres, afastando a aplicação do art. 603, § 1º, do CPC.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão do percentual de decaimento das partes ou a análise da sucumbência mínima ou recíproca para a fixação de honorários advocatícios é inadmissível, pois requer reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido." (AREsp n. 2.905.938/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 - grifou-se) "AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. QUANTIA ARBITRADA. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE. VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
4. Rever questão relativa à culpa da vítima no acidente esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto decidida pelas instâncias ordinárias com base no exame das circunstâncias fáticas da causa.
5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
7. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso especial da SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e, nessa extensão, negar-lhe provimento e para não conhecer do recurso especial de M. DE S. S. DOS S." (AREsp n. 2.958.971/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 - grifou-se) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 955 E 1.021 DO STJ. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) contra a decisão que não conheceu do recurso especial ao fundamento de inexistência de violação dos dispositivos legais indicados e de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, especialmente com os Temas n. 955 e 1.021.
2. A parte agravante alega afronta aos arts. 17, parágrafo único, e 18, caput e § 3º, da Lei n. 109/2001 e 884 e 886 do Código Civil, sustentando que a decisão impôs obrigação de revisar benefício previdenciário sem o correspondente aporte para a reserva matemática, comprometendo o equilíbrio atuarial do plano. Questiona a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada contrariou os precedentes firmados nos Temas n. 955 e 1.021 do STJ; (ii) verificar se a revisão do benefício previdenciário poderia ocorrer sem a recomposição prévia e integral da reserva matemática; e (iii) analisar se é cabível a condenação da PREVI ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada observou integralmente a jurisprudência do STJ ao reconhecer que o acórdão recorrido condicionou a revisão do benefício à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada na fase de liquidação de sentença, conforme exige o Tema n. 955 do STJ.
5. A decisão não afasta a exigência de custeio, apenas estabelece o momento processual adequado para o cálculo do aporte, não havendo afronta aos arts. 17 e 18 da Lei Complementar n. 109/2001, tampouco aos princípios do equilíbrio atuarial e da vedação ao enriquecimento sem causa.
6. A análise do benefício especial temporário (BET) demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, providências vedadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A distribuição dos honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência recíproca, decorre da análise do êxito parcial das partes, cuja revisão demandaria igualmente o reexame de fatos e provas, vedado na instância recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do benefício de previdência complementar está condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada na fase de liquidação de sentença.
2. A decisão que aplica corretamente os Temas n. 955 e 1.021 do STJ não pode ser reformada por meio de recurso especial quando inexiste divergência jurisprudencial. 3. É incabível o reexame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A fixação de honorários advocatícios com base em sucumbência recíproca não pode ser revista em recurso especial. 5. Há sucumbência recíproca quando ambas as partes têm responsabilidade parcial no resultado da demanda ".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 17, parágrafo único, e 18, caput e § 3º; CC, arts. 884 e 886.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.604.524/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017." (AgInt no REsp n. 1.971.076/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - grifou-se) A análise quanto ao fato de que a recorrida deveria arcar com toda a verba honorária e custas processuais, por supostamente sucumbir quase que de forma integral em sua pretensão inicial demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo interposto por MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO DOS REIS para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento; e conheço do agravo de DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA., para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado de MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO DOS REIS, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. É o voto.
Tese
"1. A revisão do benefício de previdência complementar está condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada na fase de liquidação de sentença.
2. A decisão que aplica corretamente os Temas n. 955 e 1.021 do STJ não pode ser reformada por meio de recurso especial quando inexiste divergência jurisprudencial. 3. É incabível o reexame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A fixação de honorários advocatícios com base em sucumbência recíproca não pode ser revista em recurso especial. 5. Há sucumbência recíproca quando ambas as partes têm responsabilidade parcial no resultado da demanda ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.