TSTAg-RRAg 1000049-20.2018.5.02.0064
Anuênio em substituição ao quinquênio previsto em norma regulamentar
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Anuênio em substituição ao quinquênio previsto em norma regulamentar
- Anuênios
- Previsão em regulamento interno
- Incorporação ao contrato de trabalho
- Supressão
- Prescrição parcial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. ANUÊNIO EM SUBSTITUIÇÃO AO QUINQUÊNIO PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que o reclamante foi admitido em 14.10.1981, na vigência da Portaria nº 2.339/1977, que previa o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênios) de pelo menos 5% do vencimento padrão aos empregados do Banco do Brasil. Referido adicional foi posteriormente substituído pelos anuênios com o advento do Acordo Coletivo de 1983/1984, que vigorou de 1º/9/1983 a 31/8/1984. O TRT consignou: " Ressalte-se que a mudança de regime referente ao adicional por tempo de serviço (quinquênios para anuênios) não obsta o direito do autor à manutenção de seu contrato de trabalho (pacta sunt servanda), alterável apenas por opção do empregado à nova norma regulamentar da empresa (Súmula 51 do C. TST), não sendo esta a hipótese dos autos ". Conforme se constata da delimitação do acórdão recorrido, o reclamante recebia, desde sua admissão, a parcela denominada quinquênio, instituída por norma regulamentar do reclamado. Posteriormente, essa verba passou a ser regulada por norma coletiva, sob a forma de anuênio, tendo seu pagamento sido interrompido a partir da vigência do ACT 1997/1998, em razão da ausência de previsão nos acordos coletivos subsequentes. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, quando o anuênio decorre do quinquênio originalmente previsto em norma regulamentar interna do empregador, vigente à época da admissão do empregado, não se admite sua supressão por meio de norma coletiva posterior. Isso porque tal parcela já se encontra incorporada ao contrato de trabalho, e sua retirada configuraria alteração contratual prejudicial, vedada pelo artigo 468 da CLT. Esclarece-se que o caso em tela não se confunde com a controvérsia analisada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, porquanto o adicional por tempo de serviço não era concedido exclusivamente por força de norma coletiva. No aspecto, a jurisprudência da SBDI-I, no julgamento dos processos Emb-Ag-RRAg 101750-20.2017.5.01.0059 (Relator ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/06/2026), E-RR 327-45.2014.5.12.0017 (Relator ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/03/2026) e Emb-Ag-RRAg nº 865-65.2017.5.19.0004 (Relator ministro Evandro Valadão, DEJT de 06.03.2026), é no sentido de que a pretensão de diferenças salariais decorrentes do não pagamento de anuênios a empregados do Banco do Brasil S/A é devida e o debate não guarda aderência ao Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Agravo em agravo de instrumento não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTE FINAL DA SÚMULA 294 DO TST. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Controvérsia sobre a prescrição da pretensão referente ao pedido de anuênios pagos aos empregados do Banco do Brasil, inicialmente em decorrência de norma regulamentar e que, posteriormente, deixou de ser prevista em instrumentos coletivos. O TRT decidiu ser correta a aplicação da prescrição quinquenal definida pelo Juízo a quo , nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Para o Regional, ficou configurado o descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar seja considerado suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. O reclamado tem por pretensão a aplicação da prescrição total. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, a decisão regional está em plena consonância com a recomendação prevista na parte final da Súmula 294 do TST, pois a prescrição aplicada em relação à supressão do pagamento da verba anuênio, por parte do Banco do Brasil, em caso como o dos autos, é a parcial quinquenal. Destaque-se que a jurisprudência da SBDI-I é no sentido de que a prescrição incidente à pretensão de diferenças salariais decorrentes do não pagamento de anuênios a empregados do Banco do Brasil S/A é parcial. No julgamento dos processos E-RR 327-45.2014.5.12.0017 (Relator ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/03/2026) e Emb-Ag-RRAg nº 865-65.2017.5.19.0004 (Relator ministro Evandro Valadão, DEJT de 06.03.2026), a SBDI-I firmou o entendimento de que o debate proposto atrai apenas a prescrição parcial e não guarda aderência ao Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral do STF Precedentes. Transcendência não configurada. Agravo em recurso de revista não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo em agravo de instrumento; II) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo em recurso de revista.
Indexação
Prescrição e Decadência; Compensação; Jurisdição e Competência; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Gratificação Anual; Penalidades Processuais; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários