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Jurisprudências

TSTEDCiv-ARR 20662-07.2014.5.04.0018

Servidor público celetista: salário profissional de engenheiro

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/1966. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. EFEITOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao aplicar o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria relativa à condição de empregada pública da reclamante. A parte pretende, em verdade, rediscutir a conclusão adotada por esta Turma, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Alega, ainda, a existência de omissões quanto à aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 53 e à preliminar de coisa julgada. No que diz respeito à aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 53, não há omissão. A controvérsia objeto do precedente indicado não se confunde com aquela devolvida a esta Corte. Não obstante, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria pertinente à controvérsia, ao consignar que, embora a jurisprudência vede a correção automática do piso profissional pelos índices de reajuste do salário mínimo, é assegurado o salário profissional da categoria, como ocorreu na hipótese dos autos. Não se verifica, portanto, a omissão apontada. De igual modo, não se verifica omissão quanto à preliminar de coisa julgada. O recurso de revista teve seguimento admitido apenas quanto à controvérsia relativa à aplicabilidade da Lei nº 4.950-A/1966 à reclamante, na condição de empregada pública celetista. A preliminar de coisa julgada não foi apreciada pela Corte regional, e a parte deixou de opor embargos de declaração para suprir a omissão ou mesmo de impugnar a matéria em agravo de instrumento, operando-se a preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Precedente. Não tendo sido devolvida ao exame desta Corte superior, não havia dever de pronunciamento sobre a questão. Desse modo, não se verificam os vícios previstos no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Piso Salarial; Coisa Julgada

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