TSTAg-AIRR 1000300-98.2021.5.02.0301
Procedimento sumaríssimo: nulidade da decisão monocrática por ofensa às garantias constitucionais e ao princípio da coletividade
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito do Consumidor
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Procedimento sumaríssimo
- Não ocorrência
- Inclusão no plano de saúde da cassi
- Prescrição total
- Acórdão em harmonia com a jurisprudência do TST
- Plano de saúde
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pelos autores contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou do princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. INCLUSÃO NO PLANO DE SAÚDE DA CASSI. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à incidência da prescrição total sobre a pretensão de inclusão dos autores e dependentes no plano de saúde CASSI. 2. O Tribunal Regional entendeu prescrita a pretensão pois a ação foi proposta em 2021 ao passo que " a partir de dezembro de 2009 teve início a contagem do prazo para a pretensão de reparação da alegada lesão ". 3. O acórdão recorrido, nos moldes em que proferido, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, tratando-se de pretensão relativa a prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado por ato único do empregador, não assegurada por preceito de lei, incide a prescrição quinquenal total. 4. O recurso de revista não satisfaz as exigências do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. "NOVO FEAS". BANCO NOSSA CAIXA. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE CUSTEIO PELO BANCO SUCESSOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a manutenção dos autores, ex-empregados do Banco Nossa Caixa S/A, no plano de saúde Novo Feas, sem participação do Banco do Brasil S/A no custeio, ofende o princípio da isonomia. 2. O Tribunal Regional assentou que o Regulamento do Plano Novo FEAS, ao qual aderiram os autores, não previa qualquer obrigação de participação da primeira ré no respectivo custeio, consignando, ainda, a existência de disposição expressa quanto à possibilidade de alteração do percentual de participação dos beneficiários no custeio do referido plano . 3. A existência concomitante de planos de assistência à saúde distintos, cada qual submetido a normas específicas e a diferentes modalidades de custeio, impede o reconhecimento de identidade entre as situações jurídicas dos respectivos empregados, alguns advindos do Banco Nossa Caixa S.A. outros oriundos do próprio Banco do Brasil S.A. Dessa forma, não se verifica violação ao princípio da isonomia, tampouco fundamento jurídico que imponha ao empregador a participação no financiamento do referido benefício. Precedentes. 4. O recurso de revista não satisfaz as exigências do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Plano de Saúde; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Litispendência