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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1107-71.2013.5.04.0007

Prescrição: descumprimento dos requisitos para promoções

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÕES. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 452 DO TST (ENTÃO VIGENTE). PARCELAS OBRIGACIONAIS DE TRATO CONTINUADO E SUCESSIVO. CONSIGNADA A REFERÊNCIA A PARCELAS ASSEGURADAS POR PRECEITO DE LEI. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST (ENTÃO VIGENTE). TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No que tange ao descumprimento dos requisitos para promoções, o acórdão regional está em conformidade com a Súmula nº 452 do TST (então vigente). II. Acerca das " demais parcelas obrigacionais de trato continuado e sucessivo ", está descrito pela Corte Regional, se referirem a parcelas asseguradas por preceito de lei. Dessa forma, o acórdão regional está em conformidade com a parte final da Súmula nº 294 do TST (então vigente). III. N ão oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS ACORDOS COLETIVOS FIRMADOS COM O SECOMERS (SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS DO RIO GRANDE DO SUL) . DECLARADA A LEGITIMIDADE DO SINDISAÚDE ( SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL). ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O acórdão regional é no sentido de que, conforme decisão proferida na ação civil pública nº 0040900-67.2006.5.04.0005, o SECOMERS possui legitimidade para representar apenas os empregados das cooperativas de serviços médicos nas localidades em que não houver sindicato dos empregados em estabelecimentos de hospitais, serviços e casas de saúde. Assim, considerando que no local de trabalho da parte autora, Porto Alegre–RS, conforme o descrito pelo Tribunal Regional, havia outro sindicato legitimado (SINDISAÚDE), não é possível reconhecer a legitimidade do SECOMERS, ainda que no período anterior da ação civil pública. II. No aspecto, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST, em que se mantem a legitimidade do SINDISAÚDE para representar os interesses dos empregados da UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Julgados. III. Não se controverte acerca da existência, ou não, de registro do sindicato no órgão competente do Ministério do Trabalho. Não se trata da contratação de empregado integrante de categoria profissional diferenciada. Por tais razões, não é possível reconhecer a transcendência política quanto à alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC do TST ou à Súmula nº 374 do TST. IV. Assim, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, a questão jurídica debatida não oferece transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSENTES AS AVALIAÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos , a Corte Regional consignou ser a avaliação do empregado um critério previsto no Plano de Cargos e Salário para a concessão das promoções por merecimento, mas tais avaliações não foram efetuadas, pois a empresa entendeu como extinto o respectivo Plano de Cargos e Salários, em razão da aplicação de norma coletiva firmada com sindicato que veio a ser declarado como ilegítimo para representar os interesses dos empregados da parte reclamada, por haver outro sindicato no âmbito em que prestado os serviços. II. A SBDI-1 do TST firmou compreensão de que a promoção por mérito não é automática, pois depende do preenchimento dos requisitos regulamentares próprios. III. A decisão, assim, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede reconhecer a transcendência. IV. N ão oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos interpostos pelas partes reclamada e reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição; Enquadramento Sindical; Compensação de Jornada; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Honorários Periciais

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