STJEDcl no AgRg no AREsp 3.256.017
Estupro de vulnerável: palavra da vítima
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Palavra da vítima
- Ajustes redacionais
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Súmulas 7 e 83/STJ. Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Ajustes redacionais. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, com alegação de omissão, obscuridade e contradição quanto: (i) à identificação da premissa fática cuja modificação seria necessária para a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) à individualização dos elementos corroborativos da autoria além da palavra da vítima; (iii) ao alcance do laudo psicológico sobre "falsa memória", conclusão probabilística e nexo causal do sofrimento psíquico; e (iv) ao sentido da expressão "não há dissídio demonstrado apto a afastar a Súmula 83/STJ".
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à fundamentação do acórdão embargado sobre: (i) as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias que obstariam, pela Súmula n. 7/STJ, a revaloração pretendida para absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; (ii) a identificação dos "depoimentos", "registros audiovisuais" e "laudo psicológico" enquanto elementos corroborativos da autoria; (iii) o conteúdo técnico do laudo psicológico relativo à "falsa memória", à natureza probabilística da conclusão e à inexistência de nexo causal técnico específico; e (iv) o emprego da expressão sobre a inexistência de dissídio apto a afastar a Súmula n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 619 do CPP; a mera irresignação é insuficiente.
5. Ausente omissão quanto às premissas fáticas: as instâncias ordinárias afirmaram materialidade e autoria com base nas declarações firmes e coerentes da vítima, no exame do suporte audiovisual do depoimento especial, e na avaliação psíquica juntada; a pretensão absolutória por insuficiência probatória exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. Esclarece-se que "registro audiovisual" qualifica o meio de documentação do depoimento especial da vítima, em que se consignou a emoção da ofendida e a continuidade dos abusos durante anos, e não constitui prova autônoma de corroboração externa de autoria.
7. Sanada a contradição redacional quanto ao laudo psicológico: o documento qualificou como improvável a hipótese de "falsa memória" e registrou que as informações possivelmente correspondem a experiência real, com observação de sinais de sofrimento psíquico, sem estabelecer nexo causal específico com os fatos imputados; o ajuste não altera a conclusão sobre a suficiência probatória nem afasta os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
8. Esclarecida a obscuridade sobre a expressão "não há dissídio demonstrado apto a afastar a Súmula 83/STJ": o emprego foi em sentido amplo, para assentar a ausência de distinção material hábil a infirmar a aplicação do entendimento consolidado sobre o relevo da palavra da vítima em delitos sexuais quando em consonância com os demais elementos, não se exigindo demonstração formal de divergência própria da alínea "c" do art. 105, III, da CF.
9. Inexistente vício capaz de alterar o resultado, impõe-se o acolhimento parcial para sanar contradição e obscuridade, sem efeitos modificativos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecer o alcance da expressão "registro audiovisual", ajustar a redação relativa ao laudo psicológico e indicar o sentido amplo da expressão "não há dissídio demonstrado apto a afastar a Súmula 83/STJ".
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão da matéria. 2. O "registro audiovisual" referido corresponde ao suporte de documentação do depoimento especial da vítima, não configurando prova autônoma de corroboração externa. 3. O laudo psicológico apenas qualificou como improvável a "falsa memória" e apontou a possibilidade de experiência real, com sinais de sofrimento psíquico. 4. A ausência de distinção material suficiente mantém a incidência da Súmula 83/STJ sobre o entendimento consolidado quanto ao relevo da palavra da vítima em delitos sexuais, quando harmonizada com outros elementos dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; CP, art. 71, caput; CPC, art. 1.030, I, "b"; CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.737.290/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08.04.2025; STJ, AgRg no AR Esp 1.217.373/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.838.736/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.712.225/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17.11.2014.
Tese
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão da matéria. 2. O "registro audiovisual" referido corresponde ao suporte de documentação do depoimento especial da vítima, não configurando prova autônoma de corroboração externa. 3. O laudo psicológico apenas qualificou como improvável a "falsa memória" e apontou a possibilidade de experiência real, com sinais de sofrimento psíquico. 4. A ausência de distinção material suficiente mantém a incidência da Súmula 83/STJ sobre o entendimento consolidado quanto ao relevo da palavra da vítima em delitos sexuais, quando harmonizada com outros elementos dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.