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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000048-12.2025.5.02.0445

Responsabilidade solidária: grupo econômico

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 855-A DA CLT E 134 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, manteve a sentença, na qual não reconhecido que as Reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico. Fundamentou que “os documentos encartados à petição de ID. 75e93bc, por si só, não confirmam o interesse comum ou atuação conjunta entre as empresas”. O Reclamante, no recurso de revista, pretendeu o reconhecimento do grupo econômico entre as Reclamada e a condenação solidária das empresas, limitando-se a apontar violação dos artigos 855-A da CLT e 134 do CPC. Ocorre que não há falar em ofensa aos referidos dispositivos de lei, em razão da impertinência temática. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. SÓCIO OCULTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. COTEJO ANALÍTICO DE TESES. PRESSUPOSTOS RECURSAIS NÃO OBSERVADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: “I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...); III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.”. No caso dos autos, a parte não indicou, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Registre-se que a transcrição na íntegra do acórdão regional, no início das razões recursais, não tem o condão de satisfazer os pressupostos recursais mencionados, inviabilizando, inclusive, o cotejo analítico de teses. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a retificação de valores arbitrados para compensações de ordem moral apenas será autorizada quando forem irrisórios ou excessivos, situações em que haverá afronta ao postulado da reparação integral, sediado nos artigos 5º, V e X, da CF e 944 do CC. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual fixado o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão do não recolhimento dos depósitos do FGTS e do atraso no pagamento de salários. Fundamentou que “a sonegação de direitos trabalhistas possui punição própria e correspondente a cada parcela não quitada, no âmbito da própria CLT”. Ponderou, ainda, a natureza e a gravidade do dano. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional valorou, de forma razoável e adequada, as circunstâncias e especificidades do caso concreto, não havendo falar em valor desarrazoado ou desproporcional. Nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando o percentual de 5% sobre o valor da condenação. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários advocatícios, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, não há como acolher a pretensão de majoração do percentual da verba honorária, pois foi fixado dentro dos limites legais e em conformidade com os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, revelando-se que a Corte Regional amparou-se nos juízos de proporcionalidade e razoabilidade. A alteração do percentual arbitrado pelo TRT demandaria o revolvimento de todo o processo, a fim de aferir os critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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