TSTAg-AIRR 0000458-12.2023.5.05.0401
Tramitação preferencial: rito sumaríssimo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Tramitação preferencial
- Rito sumaríssimo
- Plano de saúde (ams)
- Majoração da margem consignável de desconto
- Descumprimento de condicionante normativa
- Alegação de fato novo
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE (AMS). MAJORAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE DESCONTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDICIONANTE NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. 1 - A pretensão recursal se opõe expressamente à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, no sentido de que o alegado fato novo trazido em sede de recurso de natureza extraordinária pressupõe o preenchimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista para ser apreciado (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322). 2 - A decisão proferida pelo Tribunal Regional não negou validade à norma coletiva, nem contrariou a tese do Tema 1.046 do STF, mas apenas assegurou o cumprimento do próprio texto pactuado, o qual condicionava a majoração da margem de desconto à efetiva priorização dos descontos da AMS pela Petros. Registrado pelo TRT que a referida condição não foi observada na prática, a reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conduta vedada pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora