TSTAg-EDCiv-AIRR 1013-36.2013.5.06.0018
Cumulação do benefício previdenciário com a indenização por danos patrimoniais
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada
- No particular, incidem os termos das Súmulas nos 184 e 297 desta c
- Corte Superior, o que impede o seguimento do apelo
- Acidente do trabalho
- Doença ocupacional
- Síndrome do pânico
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. O tema não foi renovado nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. 1. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no caso. 2. Com efeito, no tocante à alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa, a Corte Regional rechaçou expressamente a preliminar, ressaltando que o Juízo se baseou nas provas constantes dos autos. 3. Em relação ao cabimento da cumulação do benefício previdenciário com a indenização por danos patrimoniais, a parte agravante sequer opôs os necessários embargos de declaração para elucidação da matéria contra a qual se insurge. No particular, incidem os termos das Súmulas nos 184 e 297 desta c. Corte Superior, o que impede o seguimento do apelo. 4. Assim, não há que se falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido no tema. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO PÂNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Quanto à configuração da responsabilidade civil do empregador, assentou o Tribunal a quo que o autor sofreu acidente do trabalho típico, caracterizado como "síndrome do pânico", porquanto a moléstia adquirida pelo trabalhador decorreu das condições de trabalho a que era exposto, "sendo inegável a lesão à dignidade humana do acionante decorrente dos excessos de atribuições e dos frequentes constrangimentos sofridos, resultando na perda da capacidade laborativa aos 44 (quarenta e quatro) anos de idade" (pág. 789). 2. Com efeito, consta do acórdão regional que a prova oral corroborou o relato da petição inicial no sentido de que o ritmo de trabalho era intenso, elevando o nível de estresse e esgotamento do grupo lotado na agência bancária, resultando em afastamentos por licenças médicas de alguns funcionários. Ademais, confirmou-se o tratamento rude atribuído pelo superiores hierárquicos, inclusive a perseguição do qual foi vítima o autor durante o labor, com repreensões verbais em tonalidade de voz alta na frente dos demais colegas e clientes (pág. 789). 3. Nesse contexto, ficou consignada a culpa do réu " diante da omissão em resolver a situação que afligia os funcionários daquela agência, inclusive, em relação aos atos dos gestores, exsurgindo a responsabilidade para reparar o dano à saúde do trabalhador" (pág. 793). 4. Assim, tendo o Tribunal Regional consignado expressamente a ocorrência do dano, do nexo causal entre o acidente do trabalho e a atividade laborativa do autor e, ainda, a existência de culpa da empresa, deve ser mantido o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador. Agravo conhecido e desprovido no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. CAPACIDADE LABORATIVA. LIMITAÇÃO ETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. 3. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. 4. Assim, irretocável é a decisão pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido no tema. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, do CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso dos autos , a Corte Regional concluiu pela inexistência dos requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015, autorizadores da oposição dos embargos ou, mais especificamente, pela ausência de omissão no tocante às matérias "cerceamento do direito de defesa", "cabimento da cumulação do benefício previdenciário com a indenização por danos patrimoniais" e "horas extras", uma vez que já haviam sido suficientemente decididas. 2. É juridicamente correta a decisão do egrégio Tribunal Regional, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. 3. A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois ao recorrente está sendo oportunizado se insurgir contra as decisões que lhe são desfavoráveis, bem como se observou o devido processo legal. Indene o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios