TSTRR 107300-35.2008.5.17.0004
Turnos ininterruptos de revezamento: jornada de 12 horas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de 12 horas
- Sistema 4x4
- Norma coletiva
- Validade
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. SISTEMA 4X4. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. No acórdão proferido anteriormente, esta segunda Turma concluiu pela invalidade da norma coletiva em que pactuado o elastecimento da jornada do reclamante para além de oito horas diárias em regime de turno ininterrupto de revezamento, condenando, por consequência, o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária 3. O STF, no julgamento do tema 1046, definiu que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 4. Ainda que o elastecimento da jornada não se insira na vedação à negociação coletiva, deve ser considerada inválida a norma coletiva que autoriza a jornada de trabalho 4x4 adotada (12 horas diárias de trabalho, menos uma de intervalo, durante 4 dias, em que havia revezamento de turnos, com o consecutivo descanso nos 4 dias seguintes), porquanto seria irregular frente aos comandos constitucionais previstos no art. 7° XIII, XIV e XXII, da CF, por se tratar de jornada laboral que atenta contra os limites razoáveis de duração do trabalho e, consequentemente, contra a saúde e segurança do trabalhador. 5. Com efeito, esta Segunda Turma vem decidindo no sentido de que, embora previsto o respectivo regime de trabalho em norma coletiva, a conjuntura posta nos autos desafia os limites constitucionais, de maneira que a jornada em questão traz prejuízos à saúde e a segurança do trabalho. Julgados. 6. Desse modo, deixa-se de exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não exercer o juízo de retratação quanto à observância ao Tema 1.046 do STF, e, por consequência, manter o acórdão anterior proferido pela Segunda Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito; II) determinar o encaminhamento dos autos à SBDI-1 desta Corte, para exame sob o enfoque do Tema 222 do STF -, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação.
Indexação
Execução Previdenciária; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios