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Jurisprudências

STJREsp 2.152.940

Plano de saúde: cumprimento de sentença

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA ADQUIRENTE DA CARTEIRA NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 109, § 3º, DO CPC. ALIENAÇÃO COMPULSÓRIA DE CARTEIRA PELA ANS. ART. 24 DA LEI nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF (ANALOGIA). REVISÃO DE OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C COM PARADIGMAS INTERNOS. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 13/STJ. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento na fase de cumprimento provisório de sentença de ação indenizatória, manteve a inclusão da adquirente de carteira de plano de saúde no polo passivo, com fundamento na sucessão processual prevista no art. 109, § 3º, do CPC.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alienação compulsória de carteira de beneficiários pela agência reguladora afasta a sucessão processual e a legitimidade passiva da adquirente; (ii) o art. 109, § 3º, do CPC é inaplicável em cumprimento de sentença por quantia certa; (iii) há dissídio jurisprudencial idôneo pela alínea c do art. 105, III, da CF.

3. A inclusão da adquirente por sucessão processual subsiste quando o acórdão reconhece, de forma autônoma, a extensão dos efeitos do título executivo ao cessionário, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC, sendo inviável deslocar o debate para suposta ausência de sucessão empresarial sem infirmar especificamente esse fundamento.

4. A pretensão de afastar a sucessão processual e a legitimidade, sob o argumento de inexistência de aquisição de coisa ou direito litigioso e de distribuição contratual de responsabilidades, demanda reexame de cláusulas e do acervo probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Não se pode conhecer da tese baseada no art. 24 da Lei nº 9.656/1998 por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF.

6. O dissídio fundado em divergência interna de um mesmo Tribunal estadual é inadequado como paradigma da alínea c (Súmula 13/STJ), além de prejudicado quando não se conhece da matéria correlata pela alínea a.

7. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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