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Jurisprudências

STJREsp 2.103.753

Serviços educacionais: revisão contratual na pandemia descabida

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito do Consumidor
  • Serviços educacionais
  • Revisão contratual na pandemia descabida
  • Aplicação do art. 20 da LINDB
  • Teoria da imprevisão inaplicável
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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REVISÃO CONTRATUAL NA PANDEMIA DESCABIDA. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LINDB. TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em apelação cível, manteve sentença de parcial procedência com redução de 20% nas mensalidades do curso de medicina, desprovendo o recurso.

2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade c/c revisão de contrato, em que a parte autora pleiteou cancelar as mensalidades de julho e agosto de 2020, reduzir o valor da mensalidade em percentual não inferior a 35% até o retorno das aulas presenciais e devolver ou compensar o valor pago a maior.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte, revisou o contrato para aplicar desconto de 20% nas mensalidades a partir de setembro de 2020 até o retorno integral das aulas presenciais, condenou a ré à devolução da diferença com correção e juros, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários em 10% do valor da causa; revogou a tutela de urgência.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo o recurso da ré e fixando honorários recursais de 2%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à apreciação de prova documental e cláusula contratual que previa ensino virtual, caracterizando violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 20 da LINDB por decidir com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão; (iii) saber se estão presentes os requisitos para revisão contratual à luz do art. 6, V, do CDC e dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial em caso de similitude fática e jurídica quanto à redução de mensalidades de curso de medicina durante a pandemia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou adequadamente a matéria e apresentou fundamentação suficiente, não se exigindo menção expressa a cláusulas contratuais específicas quando a questão foi decidida de forma motivada.

7. Incide o art. 20 da LINDB. O acórdão recorrido aplicou automaticamente a teoria da imprevisão, sem ponderar as consequências práticas sobre a continuidade e a qualidade do serviço educacional, a isonomia contratual e a saúde financeira do setor, em violação ao dever de considerar os efeitos concretos da decisão.

8. A revisão contratual não é automática em razão da pandemia. À luz do art. 6, V, do CDC e dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC, exige-se demonstração objetiva de desequilíbrio econômico-financeiro imoderado. No caso, o contrato foi celebrado durante a pandemia, havia previsão de ensino virtual, as aulas teóricas foram mantidas e as práticas repostas, não se evidenciando onerosidade excessiva concreta do aluno nem extrema vantagem da instituição.

9. Configura-se dissídio jurisprudencial com acórdão da 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que, em hipótese fática idêntica, afastou a redução de mensalidades por inexistência de alteração do equilíbrio contratual, em consonância com a orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão apta a violar o art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o art. 20 da LINDB, impondo-se ao julgador considerar as consequências práticas da decisão, sendo inválida a concessão de descontos lineares em mensalidades sem ponderação concreta dos efeitos. 3. A pandemia, por si só, não autoriza revisão contratual em serviços educacionais; exige-se desequilíbrio econômico-financeiro concreto à luz do art. 6, V, do CDC e dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC. 4. O dissídio jurisprudencial está configurado quando, em casos de similitude fática e jurídica, tribunais estaduais adotam conclusões antagônicas sobre a necessidade de redução de mensalidades, impondo a uniformização."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.657/1942, art. 20; CDC, art. 6, V; CC, arts. 317, 478, 479, 480; CPC, arts. 1.022, 3, §§ 2, 3.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.354.686/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 16/2/2017; STJ, REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, REsp n. 1.993.314/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/8/2022; STJ, REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.688.047/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 8/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.810.826/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão apta a violar o art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o art. 20 da LINDB, impondo-se ao julgador considerar as consequências práticas da decisão, sendo inválida a concessão de descontos lineares em mensalidades sem ponderação concreta dos efeitos. 3. A pandemia, por si só, não autoriza revisão contratual em serviços educacionais; exige-se desequilíbrio econômico-financeiro concreto à luz do art. 6, V, do CDC e dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC. 4. O dissídio jurisprudencial está configurado quando, em casos de similitude fática e jurídica, tribunais estaduais adotam conclusões antagônicas sobre a necessidade de redução de mensalidades, impondo a uniformização."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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