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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20173-07.2018.5.04.0025

Banco de horas: simultaneidade

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

  • Direito do Trabalho
  • Banco de horas
  • Simultaneidade
  • Atividade insalubre
  • Ausência de licença prévia de autoridade competente
  • Invalidade
  • Há precedentes nesse sentido

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIME 12X36. BANCO DE HORAS. SIMULTANEIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DE AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 149 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 2. No mérito, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de que são inválidos o regime 12x36 e o banco de horas adotados simultaneamente, diante da ausência de licença prévia da autoridade competente em caso de ambiente insalubre, ausência de autorização individual escrita a que fazem menção as normas coletivas aplicáveis, ausência de comunicação de compensação com antecedência mínima de 72 horas, ausência de prova de que as horas extras tenham sido compensadas dentro do prazo de 3 meses e que tenha sido observado o limite mensal compensável, como exigem as previsões normativas e diante do descumprimento habitual do descanso de 36 horas, devido o labor de horas extraordinárias além das 12 horas diárias. Há precedentes nesse sentido. 3. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 437, ITEM IV, DO TST. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso, por meio do qual o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que ultrapassada habitualmente a jornada de 6 horas diárias, é devido a remuneração como extra do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, com o adicional de 50% e reflexos, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, anterior à reforma promovida pela Lei n° 13.467/2017, (Súmula nº 437, item IV, do TST). Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Banco de Horas; Regime 12 x 36

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