TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000322-51.2022.5.09.0041
Validade dos cartões de registro de jornada: vícios
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Validade dos cartões de registro de jornada
- Vícios
- Gratuidade de justiça
- Prova digital
- Geolocalização
- Indeferimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALIDADE DOS CARTÕES DE REGISTRO DE JORNADA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. O acórdão embargado não analisou a alegação de “cerceamento de defesa”, sob o fundamento de que parte agravante não se insurgiu, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente ao tema. Ocorre que, em melhor análise, verifica-se que a parte impugnou, no agravo interno, o citado tópico. Nesse contexto, é de se acolher os presentes embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo ao julgado, prosseguir no exame da matéria em epígrafe. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve o indeferimento de produção de provas digitais por concluir que “a prova oral e documental constituída nos autos foram suficientes para convencer o julgador acerca dos pontos controvertidos pelas partes”. De fato, a Corte local examinando a prova testemunhal produzida, concluiu que os horários anotados nos cartões de ponto, apesar de não serem britânicos, não refletiam a real jornada de trabalho, uma vez que “a própria testemunha da ré confirmou que os cartões ponto não representam a verdadeira jornada praticada pelo reclamante”. Destaca-se, ainda, que a manutenção da jornada fixada pelo Juízo de origem decorreu exatamente nos termos dos depoimentos colhidos, inexistindo a nulidade pelo indeferimento da produção de prova digital de geolocalização. Tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas quando a matéria objeto de exame encontra-se devidamente esclarecida pelas provas já carreadas aos autos, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015) para dirigir o processo e solucionar a controvérsia com base no seu convencimento motivado. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) rejeitar os embargos de declaração quanto aos temas ¿validade dos cartões de registro de jornada¿ e ¿gratuidade de justiça¿; b) acolher os embargos de declaração quanto ao tema ¿preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa¿ para, concedendo efeito modificativo ao julgado, prosseguir no exame do agravo; c) negar provimento ao agravo, quanto ao tema ¿preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa¿. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator