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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010371-43.2023.5.03.0055

Limitação da condenação aos valores indicados na inicial

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se registrou que não pode haver limitação do crédito trabalhista aos valores indicados na inicial, os quais têm como finalidade à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda, com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que a legitimidade da reclamada para figurar no polo passivo da demanda decorre dos fatos narrados na petição inicial. Agravo desprovido. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1114 E 116 DO CPC. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se consignou que a pretensão da parte autora se refere à indenização por danos morais e à multa prevista no artigo 479 da CLT, e não se enquadrando no disposto nos artigos 113 e 114 do CPC. Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. APELO QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual a parte transcreveu trecho insuficiente do acórdão regional em seu recurso de revista, o qual não apresenta todas as premissas fático-probatórias relacionadas ao tema, cuja discussão neste tópico se faz indispensável ao julgamento, com fundamento no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual restou consignado que a comprovação de pobreza, prevista no § 4º do artigo 790 da CLT, pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte, de modo que a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural, com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PERCENTUAL APLICADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que a condenação ao pagamento da verba honorária somente cabe à ora recorrente, pois, com relação a ela, a ação foi julgada totalmente procedente. Ressalta-se ser inovatória a alegação da aplicação da Súmula nº 219 do TST ao caso concreto, ante o argumento de se tratar de ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que sequer foi objeto de exame no acórdão regional ou de razões do recurso de revista. Ademais, uma vez mantida a condenação da reclamada, o pagamento de honorários advocatícios decorre do artigo 790-A da CLT, observa-se que foram devidamente observados os parâmetros legais quanto ao percentual aplicado, o que não enseja revisão neste Corte superior de natureza extraordinária. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo integralmente e, quanto ao tema alusivo à responsabilidade subsidiária, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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