STJAREsp 3.224.318
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 7, 83 e 182 DO STJ. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não sendo suficiente a mera referência genérica aos óbices apontados.
2. A alegação abstrata de que o recurso não demanda reexame de fatos e provas não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando ausente o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a tese recursal.
3. O afastamento da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração concreta de que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada do STJ ou de que o caso apresenta distinção relevante em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu.
4. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial e pressupõe o efetivo debate da matéria pelo Tribunal de origem, sendo indispensável a oposição de embargos de declaração quando a questão não tiver sido enfrentada.
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.