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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20201-95.2015.5.04.0019

Prescrição: comissões

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Comissões
  • Alteração na forma de pagamento
  • Diferenças de comissões
  • Labor durante o período de férias
  • Indenização pela utilização de veículo próprio

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO – COMISSÕES – ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 175 da SBDI-1 desta Corte, " a supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei ". Todavia, operada a alteração dos critérios de cálculo das comissões, ainda na vigência do contrato de trabalho, o prazo a ser considerado para esse fim é o de cinco anos da lesão. A exceção a essa regra é a hipótese em que se conta o prazo da prescrição extintiva do direito de ação a partir da rescisão do contrato de trabalho. Assim, observado o prazo bienal para o ajuizamento da reclamação trabalhista, a prescrição somente pode alcançar as parcelas anteriores a cinco anos dessa data, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. In casu, não há prescrição total a ser declarada , uma vez que o regional assinalou que alteração unilateral se deu em junho de 2010 e a presente ação foi proposta em 24/2/2015 , ou seja, antes de decorridos cinco anos da referida alteração contratual, respeitado ainda o biênio contado da extinção do pacto laboral, que se deu em 03/2013 , para ajuizamento da ação. Logo, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, que mantendo a sentença, aplicou a prescrição quinquenal, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. Observo que o regional decidiu a questão analisando as provas constantes dos autos, o que afasta a aplicação dos ônus da prova, como pretende reclamada. No entanto, ressalto que, mesmo na ausência de prova, o ônus probante não seria do reclamante, pois compete à reclamada acostar aos autos os demonstrativos de pagamento das comissões. Importante destacar, ainda, que os argumentos no sentido de que " a recorrente juntou aos autos os relatórios de vendas solicitados pelo recorrido" e de que " o demonstrativo do recorrido, juntado a fl. 1079, não faz prova da redução do valor recebido a título de comissões, porque não contem comparativo das comissões pagas anteriormente e após junho de 2010" , não podem ser analisados por esta Corte Superior, ante ausência de prequestionamento, porquanto o acórdão regional não tratou do tema com base nessas alegações. Logo, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. LABOR DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS. O acórdão regional consignou que a prova documental comprova trabalho do autor durante o gozo de férias dos períodos aquisitivos de 2009/2010, de 2010/2011 e de 2011/2012 e que " Os documentos que atestam o labor nos períodos de férias não foram especificamente impugnados pela reclamada, razão pela qual os tenho como prova das alegações do autor ". Com base nesses fundamentos, considerou " correta a sentença ao deferir o pagamento de 3 períodos de férias, relativos aos períodos aquisitivos de 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012 (este de 20 dias), de forma simples e acrescidas de 1/3 ". Logo, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Comissão; Fruição / Gozo; Restituição / Indenização de Despesa; Cargo de Confiança; Comissões

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