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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.049.555

Sociedade uniprofissional: desenquadramento do regime especial

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. DESENQUADRAMENTO DO REGIME ESPECIAL. NATUREZA EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO FISCO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que desenquadrou sociedade de contabilidade do regime de recolhimento fixo de ISS, sob o fundamento de que a estrutura organizacional e a pujança econômica evidenciam caráter empresarial, transcendendo a natureza de sociedade simples.

2. No que tange à suposta ofensa aos arts. 982 do CC; e 110 do CTN, verifica-se a ausência de prequestionamento, porquanto a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre referidos dispositivos. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) pressupõe a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e o reconhecimento, por este Superior Tribunal, de vício na prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes.

3. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o reconhecimento da inexistência de índole empresarial demandaria instrução probatória ampla e prova pericial, providências incompatíveis com o rito célere e documental do mandado de segurança.

4. Para desconstituir a conclusão da instância ordinária acerca da natureza mercantil da atividade e da ausência de liquidez e certeza do direito invocado, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A incidência do referido óbice sumular impede, outrossim, o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

6. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo apto a infirmar o fundamento de carência de prova pré-constituída, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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