STJAgRg no RHC 234.823
Entrada domiciliar sem mandado: fundadas razões e situação de flagrância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Entrada domiciliar sem mandado
- Fundadas razões e situação de flagrância
- Justa causa para investigações
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ENTRADA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA PARA INVESTIGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o não conhecimento do writ na origem e a tramitação do inquérito policial.
2. Defesa sustenta ausência de justa causa para o inquérito, por suposta ilegalidade da busca domiciliar e contaminação dos elementos colhidos, requerendo o trancamento do inquérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada domiciliar sem mandado se encontra amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, legitimando a diligência e os elementos colhidos.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há justa causa para a continuidade das investigações e se o trancamento do inquérito pode ser determinado na via estreita do habeas corpus, à luz da necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A diligência policial decorreu de fundadas suspeitas, no estrito exercício regular da atividade investigativa, indicando situação de flagrância; policial identificou janela aberta e ingressou no imóvel, encontrando objetos relacionados aos ilícitos atribuídos ao recorrente.
6. A entrada domiciliar mostrou-se legítima e não configurou pesca probatória, inexistindo violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, em consonância com a tese firmada no Tema 280 do STF sobre ingresso forçado sem mandado amparado em fundadas razões de flagrante delito.
7. Ausente flagrante ilegalidade, a via do habeas corpus não comporta o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias.
8. Presentes indícios de autoria e materialidade e típica e ilícita, em tese, a conduta investigada, subsiste justa causa para a continuidade das investigações, inviável o trancamento do inquérito.
9. Aplicação do art. 34, XVIII, b, do RISTJ para manter a decisão agravada e negar provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A entrada domiciliar sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A via estreita do habeas corpus não admite revolvimento aprofundado de fatos e provas para desconstituir conclusões das instâncias ordinárias sobre a dinâmica da diligência policial. 3. A existência de indícios de autoria e materialidade configura justa causa para o prosseguimento das investigações, inviabilizando o trancamento do inquérito.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; RISTJ, art. 34, XVIII, b; STF, Tema 280 (tese de repercussão geral).
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280, RE 603.616, Plenário, repercussão geral.
Tese
1. A entrada domiciliar sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A via estreita do habeas corpus não admite revolvimento aprofundado de fatos e provas para desconstituir conclusões das instâncias ordinárias sobre a dinâmica da diligência policial. 3. A existência de indícios de autoria e materialidade configura justa causa para o prosseguimento das investigações, inviabilizando o trancamento do inquérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.