TSTRRAg 342-78.2021.5.08.0114
Exposição a ruído, explosivos, energia elétrica e inflamáveis
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Exposição a ruído, explosivos, energia elétrica e inflamáveis
- Invalidade
- Inaplicabilidade do tema 1.046 do STF
- Diferenças de adicional noturno e intervalos intrajornada
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada noturna de 6 horas de 60 minutos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, EXPLOSIVOS, ENERGIA ELÉTRICA E INFLAMÁVEIS. NORMA COLETIVA QUE FIXA O TEMPO DE ATÉ 20 MINUTOS DIÁRIOS COMO " EXTREMAMENTE REDUZIDO " PARA EXCLUSÃO DO ADICIONAL. INVALIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.046 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. Consta no acórdão regional que o laudo pericial verificou a exposição do reclamante a ruído, explosivos, energia elétrica e inflamáveis, pelo que foi mantido o direito do reclamante ao adicional de periculosidade. Opostos embargos de declaração pela recorrente, o Tribunal Regional acresceu que " em que pese o tema 1046 do STF, o adicional de periculosidade trata-se de matéria atinente às normas de saúde e segurança do trabalho são normas de ordem pública, previstas na Constituição, sendo indisponíveis e, por isso, não passíveis de supressão por norma coletiva. Portanto, acolho os embargos, apenas para prestar o esclarecimento acima, ficando prequestionadas as mencionadas cláusulas coletivas, bem como os termos do art. 7°, inciso XXVI, da CR/1988, 611 da CLT e súmula 364 do TST ". 2. O entendimento adotado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, de que o adicional de periculosidade é direito indisponível, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança no trabalho, estando ressalvado, portanto, na tese fixada no Tema 1046 do STF. 3. Ademais, a Súmula n.º 364, II, do TST, dispõe que: " não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT) ". Aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E INTERVALOS INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA NOTURNA DE 6 HORAS DE 60 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS E CONTRAPRESTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. PROVIMENTO. Constatada dissonância entre o acórdão regional e o Tema 1046 do STF , o agravo de instrumento deve ser provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E INTERVALOS INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA NOTURNA DE 6 HORAS DE 60 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS E CONTRAPRESTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. PROVIMENTO. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que "o ACT (ID. 289360B - , fl. 1154) estabeleceu que a hora noturna será paga como normal, e não reduzida, justificando que, em contrapartida, referido adicional era adimplido com percentual maior que o previsto na lei ". Porém, entendeu que o adicional noturno, os turnos ininterruptos de revezamento e o intervalo intrajornada são matérias de ordem pública e não podem ser transacionados, conforme as OJs 127 e 395 e da SBDI-1 do TST. Como consequência, concluiu que "se o autor laborava no turno noturno de 00h às 06h, quando considerada a redução da hora ficta noturna nos termos do art. 73, §1º da CLT, tem-se que a jornada era na verdade superior a seis horas. (...) Dessarte, provejo o apelo para deferir o intervalo intrajornada noturno, conforme pleiteado". 2. Contudo, conforme tese firmada no Tema 1.046 do STF , "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em complemento, a jurisprudência desta Corte Superior entende que é válida, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, a norma coletiva que fixa a hora noturna como sendo de 60 minutos e arbitra contraprestação de adicional noturno superior ao mínimo legal. Precedentes. 3. Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo acórdão regional se encontra em contrariedade ao Tema 1.046 do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer o recurso de revista por contrariedade ao Tema 1046 do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para reputar válida a cláusula coletiva em comento e afastar a condenação da reclamada em diferenças de adicional noturno e intervalo intrajornada não usufruído na jornada noturna.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada