TSTAg-RRAg 20610-32.2020.5.04.0234
Grupo econômico: aplicação intertemporal da lei 13.467/17
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Grupo econômico
- Aplicação intertemporal da lei 13.467/17
- Contrato iniciado antes e encerrado após a reforma trabalhista
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Indenização por Dano Moral
- Plano de Saúde
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – GRUPO ECONÔMICO – ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT – APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LEI 13.467/17 – CONTRATO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA - TEMA 214 DA TABELA DE IRR DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. A decisão agravada, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia relativa à caracterização de grupo econômico à luz da redação conferida pela Lei 13.467/17 ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, em contratos iniciados antes e encerrados após a sua vigência, que constitui objeto do Tema 214 da Tabela de IRR desta Corte, deu parcial provimento ao recurso de revista patronal para limitar a responsabilidade solidária decorrente do reconhecimento de grupo econômico ao período contratual posterior à vigência da reforma trabalhista, excluindo-a quanto ao período anterior, à luz da moldura fática delineada pelo TRT. 2. Nas razões do agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Responsabilidade Civil do Empregador; Estabilidade Acidentária; Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Gratificação de Farmácia; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Indeferimento de Produção de Prova