TSTAg-AIRR 21337-53.2017.5.04.0021
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: intervalo intrajornada
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- Norma coletiva
- Redução
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO. Sobre o tema "redução do intervalo intrajornada por norma coletiva", à luz do Tema 1.046, o posicionamento desta Eg. 2ª Turma é no sentido de que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. Assim, considerando as peculiaridades da categoria profissional, do setor econômico e das atividades desempenhadas, os limites legais do intervalo intrajornada podem ser ajustados por negociação coletiva, desde que preservada sua finalidade de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalhador. À luz da tese fixada pelo STF no Tema 1046 e da interpretação sistemática dos arts. 611-A, III, e 611-B da CLT, admite-se a negociação coletiva sobre o intervalo intrajornada, vedada apenas sua supressão total, devendo ser assegurado, no entender desta Eg. Turma, o período mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. Na hipótese dos autos, não é possível se extrair do acórdão regional os termos da norma coletiva, o que inviabiliza o exame acerca da preservação da parcela do direito que possui indisponibilidade absoluta. Assim, a aferição acerca da validade da norma coletiva, no caso, encontra óbice no teor da Súmula 126, do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada