STJAgInt no AREsp 3.106.190
Concurso de credores: crédito condominial de natureza propter rem
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Concurso de credores
- Crédito condominial de natureza propter rem
- Anterioridade da penhora
- Prequestionamento ficto
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO CONDOMINIAL DE NATUREZA PROPTER REM. ANTERIORIDADE DA PENHORA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste interesse recursal na anulação por suposta violação ao art. 1.022 do CPC, pois a decisão agravada apreciou o mérito federal, e, ainda que se admitisse omissão, o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC já viabiliza o exame da tese.
2. O crédito condominial, por ser obrigação propter rem, vincula-se ao imóvel e se sub-roga no preço da alienação judicial, preferindo aos créditos desprovidos de preferência material (CPC, art. 908, § 1º, c/c CC, art. 1.345).
3. A anterioridade da penhora (CPC, arts. 797 e 798) é critério residual do concurso particular, aplicável apenas entre credores quirografários, nos termos do art. 908, § 2º, do CPC, não se sobrepondo às preferências de direito material; a orientação está consolidada, inclusive pelo enunciado da Súmula 478/STJ.
4. O art. 964 do Código Civil não afasta a preferência do crédito condominial, que decorre da natureza propter rem e da sub-rogação legal sobre o produto da arrematação.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.