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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0000536-97.2020.5.21.0002

Irregularidades nos depósitos do FGTS: multa por obrigação de fazer (astreintes)

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. IRREGULARIDADES NOS DEPÓSITOS DO FGTS. SÚMULAS 126 E 461 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que restou comprovada a irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS. Consignou que, “no caso concreto, os extratos colacionados às fls. 3309-4719 (Ids. 481db40, 4b84a81, 28757cc, e6245ce e c9a0877) comprovam a tese do sindicato autor quanto ao atraso e a supressão dos depósitos do FGTS, bem como da multa de 40% devida pelo empregador, aos empregados já dispensados, sendo a condenação da reclamada à regularização desses depósitos medida que se impõe”. Assim, embasada a decisão do Tribunal Regional nos elementos probatórios dos autos, para se concluir de modo distinto, pelo correto recolhimento do FGTS, seria necessário o reexame do contexto fático probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, não há como divisar violação dos artigos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, porquanto as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se verifica na situação dos autos. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER (ASTREINTES). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional impôs multa diária, no importe de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, para o cumprimento da obrigação de fazer fixada no acórdão. Na forma do artigo 497 do CPC/2015 é plenamente cabível a imposição de astreintes em caso de descumprimento de obrigações de fazer, por se tratar de medida coercitiva disponibilizada pela lei para garantir a efetividade e o rápido cumprimento das decisões judiciais em obrigação de fazer ou não fazer. Ademais, ainda que o artigo 537, § 1º, I, do CPC/2015 permita ao magistrado a revisão da astreinte fixada, inclusive de ofício, considera-se razoável e proporcional o valor arbitrado, uma vez que o valor da multa deve garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional. Nesse contexto, o Tribunal Regional apenas utilizou, corretamente, ferramenta processual disponível no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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