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Jurisprudências

STFARE 1.568.743 AgR

Parcial inadmissão de recurso extraordinário com base em tema de repercussão geral

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PARCIAL INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DIRECIONADO AO STF. ART. CPC, 1.042. INADEQUAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso extraordinário com agravo e negou-lhe provimento, ante a inviabilidade do agravo previsto no art. 1.042 do CPC para impugnar inadmissão de extraordinário fundada na sistemática da Repercussão Geral, bem como a incidência das Súmulas 279 e 284.

2. A parte agravante, sustentando a impertinência dos Temas 182, 339 e 660/RG e da Súmula 279/STF, insiste na apreciação do mérito do recurso extraordinário considerada a apontada violação aos arts. 5º, inciso LVII, e 93, IX, da CF/1988.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em saber: (i) se cabe ao STF apreciar, em recurso extraordinário com agravo interposto com alegado fundamento no art. 1.042 do CPC, a admissibilidade do recurso excepcional quando negado o processamento com base na sistemática da Repercussão Geral; e (ii) se é adequado o extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe revolvimento de matéria fático-probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A inadmissão de recurso extraordinário com base na alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do CPC, ou seja, com suporte na sistemática da repercussão geral, é impugnável unicamente por agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º).

5. A análise da pretensão recursal, voltada à absolvição, demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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